Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081580-21.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: EUGENIA MARIA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): RODOLFO DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ205045)
ADVOGADO(A): YURI MORAES DA MOTTA (OAB RJ218085)
ADVOGADO(A): LUCAS AURELIO FERNANDES DE ORNELAS (OAB RJ254026)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por EUGENIA MARIA SILVA VIEIRA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pretende a concessão de tutela de urgência com o objetivo de "determinar a imediata suspensão dos descontos de IRPF sobre a pensão percebida pela Autora, bem como para determinar que a Ré se abstenha de fazer lançamentos futuros, ajuizar execuções fiscais, efetuar protestos extrajudiciais, negativar o nome da Autora junto aos bancos de dados do SERASA, SPC e outros, ou praticar quaisquer outros procedimentos constritivos (tais como penhora, arresto, sequestro), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento".
Requer que, ao final, seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, para:
5.1-Declarar o direito da Autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de pensão, a partir de 21/10/2020 (data da constatação da moléstia);
5.2-Anular todos os lançamentos fiscais de IRPF sobre os proventos da Autora desde 21/10/2020;
5.3- Condenar a Ré a se abster de realizar futuros lançamentos, ajuizar execuções, efetuar protestos extrajudiciais, negativar o nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou promover qualquer tipo de procedimento constritivo relacionado aos proventos da Autora;
Uma vez reconhecido o direito à isenção, seja a Ré condenada, nos termos do artigo 165, inciso I, do CTN, a restituir todos os valores descontados indevidamente a título de IRPF, inclusive sobre os valores do 13º salário/Gratificação Natalina, desde a época da constatação da neoplasia maligna, respeitando-se a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária aplicáveis aos débitos tributários, conforme decidido no julgamento do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, a serem apurados em sede de liquidação de sentença;
A parte autora alega, em síntese, que foi diagnosticada com neoplasia maligna (Câncer) em 21/10/2020, como comprovam os atestados médicos atualizados; que, não obstante o grave quadro de saúde, a Autora, na condição de pensionista, tem sofrido descontos a título de Imposto de Renda diretamente na fonte, efetuados pela União; que a Lei nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, estabelece que são isentos do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias.
É o relatório.
1 - Intime-se a parte autora a juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas judiciais já geradas e que se encontram "aguardando confirmação" no sistema eproc, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
2 - Em sede de tutela de urgência a parte autora pretende "a imediata suspensão dos descontos de IRPF sobre a pensão percebida pela Autora, bem como para determinar que a Ré se abstenha de fazer lançamentos futuros, ajuizar execuções fiscais, efetuar protestos extrajudiciais, negativar o nome da Autora junto aos bancos de dados do SERASA, SPC e outros, ou praticar quaisquer outros procedimentos constritivos (tais como penhora, arresto, sequestro), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento".
Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, o perigo de dano reside no caráter alimentar da verba sobra a qual está incidindo o desconto de imposto de renda, cuja irregularidade do desconto pode comprometer em parte a subsistência do impetrante, especialmente se considerarmos sua idade avançada e os gastos com o tratamento de sua doença.
Acerca do direito à isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma, o art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, assim dispõe:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
(...)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)
Quanto à comprovação da moléstia grave, a neoplasia maligna está expressamente elencada no rol de enfermidades disposto no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, e o C. STJ editou a Súmula 598, que dispensa laudo médico oficial para tanto, podendo o magistrado, baseado nas provas trazidas aos autos, concluir pela sua existência:
Súmula 598/STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Ademais, recentemente, o STJ sumulou entendimento no sentido da desnecessidade de comprovação do atual estado de saúde da parte autora, para fins de concessão da isenção tratada, nos seguintes termos:
“Súmula 627 - O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda,, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Nesse sentido, ainda, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. LAUDO OFICIAL E CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portador de neoplasia maligna. 2. O entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça é de que o laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 3. A jurisprudência pátria também consolidou o entendimento no sentido da desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas, indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, vez que objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. 4. No caso dos autos, o atestado médico, datado de 25/01/2008, realizado pelo médico oficial da Prefeitura de São José do Rio Preto, SP, atesta que a impetrante é portadora de doença aterosclerótica coronária com obstrução importante da artéria descendente anterior (fls. 25/27), ou seja, cardiopatia grave (doença arterial coronária crônica), não passível de controle, submetida a angioplastia da artéria descendentes anterior com implante de stent, estando em tratamento clínico otimizado desde então. 5. Considerando que o atestado médico, atesta que a impetrante é portadora de cardiopatia grave desde janeiro de 2008, faz jus à isenção do imposto de renda a partir da concessão do benefício, 25/07/2008, consoante entendimento consolidado do STJ. 6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. Recurso adesivo provido. (Processo Ap 00071896320164036106 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 369284 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO - Sigla do órgão TRF3 - Órgão julgador TERCEIRA TURMA - Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MELHORIA DE REFORMA COM PROVENTOS DE GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA COMPROVADA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com a prolação da sentença, os agravos retidos interpostos em face das decisões sobre a tutela antecipada perderam o objeto, motivo pelo qual não devem ser conhecidos. Ademais, não houve reiteração do agravo retido interposto pela União Federal. 2. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portador de cardiopatia grave. 3. O entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça é de que o laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 4. No caso dos autos, a parte autora juntou atestado médico emitido por profissional especializado em cardiologia, datado de 13/04/2006, bem como exames médicos, que atestam que o requerente é portador de cardiopatia grave (ADA ocluída no terço médio, com discreta imagem de trombo intralumial, e ACD com placa de 70% do terço médio e VE com acinesia Antero-apical e moderado déficit contrátil global) desde 11/04/2006, sendo realizada cirurgia de angioplastia com Stent. [...] (Processo Ap 00009574320094036118 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 1853489 - Relator(a) JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA - Sigla do órgão - TRF3 - Órgão julgador TERCEIRA TURMA - Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º, INCISO XIV DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Não sofrem a incidência de imposto de renda os proventos aposentadoria ou reforma dos portadores de moléstias graves previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713/88, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria. 2. Estando a doença incluída referido rol taxativo, de acordo com o art. 30 da Lei nº 9.250/95, deve ser comprovada a condição através de laudo pericial. A Jurisprudência pátria, no entanto, vem entendendo que, conquanto a apresentação do laudo vincule a Administração Pública, em sede judicial não se faz necessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda para prova da moléstia grave, tendo em vista que o Juiz é livre na apreciação das provas, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC. 3. Na hipótese em tela, o perito nomeado pelo Juízo concluiu que a autora acometida por um "Linfoma Não Hodgkin CID:C83" e que "foi submetida a tratamento Quimioterápico há 12 anos e desde 2005 ao último exame encontra-se assintomática". 4. Em se tratando de neoplasia maligna, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, pois a finalidade do benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros do tratamento e do acompanhamento da doença. 5. Remessa necessária e apelação cível desprovidas.
(TRF - 2ª Região, Apelação/Reexame necessário nº 0008781-65.2011.4.02.5001, Relator Desembargador Federal Theophilo Miguel, Data 09/12/2014).
Ademais, o direito à isenção, sem a necessidade de nova comprovação da atualidade da doença é tão evidente que foi reconhecido pela própria Administração do Ministério da Fazenda, por meio do Ato Declaratório PGFN nº 5/2016.
ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 5, DE 03 DE MAIO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 22/11/2016, seção 1, pág. 14)
"Declara que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que menciona."
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 701/2016, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 17 de novembro de 2016, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade”.
No caso, a parte autora juntou aos autos laudo médico que atesta que é portadora de neoplasia maligna, conforme reprodução abaixo (evento 1 - laudo 7):
Sendo assim, se a Autora é portadora de neoplasia maligna afigura-se plausível a tese de isenção do imposto de renda incidente sobre os seus proventos, nos termos do no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29/12/2004.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte dos proventos de pensão por morte, bem como bem como para determinar que a Ré se abstenha de fazer lançamentos futuros, ajuizar execuções fiscais, efetuar protestos extrajudiciais, negativar o nome da Autora junto aos cadastros restritivos ou praticar quaisquer outros procedimentos constritivos em face da Autora em relação aos valores isentos de IRRF.
Intime-se para imediato cumprimento, com URGÊNCIA.
Fica a Procuradoria da Fazenda Nacional desde já ciente de que, sendo a União a parte requerida, a intimação daquele órgão de representação judicial dispensa a expedição de qualquer notificação por este juízo para que seja dado cumprimento ao determinado, cabendo a este diligenciar junto ao Órgão que representa, a fim de dar cumprimento às decisões judiciais.
Cumprido o item 1, cite-se.
Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência.
Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas.
Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
P.I.