Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081547-31.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANDERSON DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB RJ260291)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a emenda à petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação proposta pelo rito comum por ANDERSON DA SILVA BARBOSA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que se pleiteia tutela provisória para "SUSPENDER os leilões marcados, já que o processo possui VÍCIOS em sua formação" e para "determinar que o requerido, informe o valor atual das parcelas em aberto, já que até o momento DIFICULTA o acesso as informações".
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
A parte autora alega que celebrou financiamento imobiliário com a parte ré nos termos da Lei nº 9.514/1997, mas não foi intimada para purgar a mora antes da consolidação da propriedade ou para os leilões.
Consonante Tema 1095 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o CDC é inaplicável ao presente caso, o qual deve ser dirimido à luz da Lei nº 9.514/1997.
Tema 1095, STJ: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/1994, estabelece que a consolidação da propriedade ocorrerá após a intimação pessoal do devedor, a qual pode ocorrer por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. Infrutífera a intimação pessoal, o art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/1994, determina a intimação por edital.
Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.
(...)
§ 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
§ 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
Como se verifica na "AV - 14 - M - 25170 - INTIMAÇÃO" averbada na matrícula de evento 1, MATRIMOVEL2, a parte autora não foi encontrada pelo oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel, o que deu azo à regular intimação por edital. O prazo assinalado nos editais transcorreu sem a purgação da mora, o que acarretou na consolidação da propriedade fiduciária (AV - 18 - M - 25170 - CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE).
Os atos notariais gozam de fé pública (art. 3º da Lei nº 8.935/94) e a parte autora não trouxe provas capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade da averbação "AV - 14 - M - 25170 - INTIMAÇÃO".
Não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito pretendido pela parte autora.
Indefiro a tutela provisória de urgência.
Cite-se.