Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081679-88.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINE
ADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465)
DESPACHO/DECISÃO
Prosseguindo, recebo os embargos, pois tempestivos.
Nos termos do art.1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Vejamos:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Quanto à qualificação dos vícios acima indicados e sua ocorrência, cumpre transcrever a elucidativa lição de Elpídio Donizetti, em seu Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., p.873:
“De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi.”
Cumpre salientar que a contradição que autoriza a interposição do recurso integrativo deve ser interna à decisão, entre os fundamentos e a conclusão. Nesse sentido:
“Embargos de declaração no recurso ordinário em habeas corpus. Contradição e omissão no acórdão embargado. Não ocorrência. Pretendido rejulgamento da causa. Impossibilidade na presente via recursal. Precedentes. Rejeição dos embargos. 1. Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos. 2. Não há que se falar em contradição do acórdão, já que essa deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. 3. O aresto recorrido não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, todas as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 4. Ao tratar das questões postas à apreciação da Corte, o acórdão abordou os temas de forma clara e objetiva, com arrimo em precedentes específicos da Corte. 5. Os embargos de declaração não se prestam para promover o rejulgamento de causa decidida, legitimamente, nos termos da jurisprudência da Corte. 6. Embargos de declaração rejeitados.” (RHC 138752 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06- 2017 PUBLIC 30-06-2017, grifei)
Ainda, ressalte-se que, consoante entendimento do c.STJ, explicitado no julgamento dos EDcl no MS nº 21.315, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.”
No caso, não há contradiçao, omissão ou obscuridade na decisão do Evento 22.
Em razão disso, rejeito os aclaratórios.
Por outro lado, há equívoco procedimental em relação às decisões anteriores sobre as quais há preclusão correlata ao reconhecimento da ausência de competência deste juízo.
Nesse escopo, torno sem efeito a decisão do Evento 22 e determino o cumprimento das decisões anteriores (03 e 15).
Cabe reiterar que não se trata de questão de equalização, mas sim de ajuizamento indevido na Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), com distribuição livre para esta unidade judiciária. Tal procedimento carece de amparo constitucional e legal, circunstância que reforça o entendimento já consignado nas decisões anteriormente proferidas nos autos.
Desse modo, prossiga-se nos termos da decisão do evento 03, corroborada pela decisão do Evento 15:
"Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por VAGNER BENEVENUTO CELLINE em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a anulação da pena disciplinar aplicada no Processo Administrativo Disciplinar nº 28.324/2018, por falta de regular notificação, bem como o pagamento de indenização por danos morais (1.1).
A respeito das ações intentadas em face da União Federal, dispõe o artigo 109, §§ 1º e 2º, da CRFB/88, verbis:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§2º As causa intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houve ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.”
A parte autora tem domicílio no município de Nova Iguaçu (1.1, p. 25), local abrangido pela competência de outra Subseção Judiciária, nos termos da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024:
"Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida:
(...)
II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados;"
A parte autora poderia ter optado por ajuizar a demanda na Subseção Judiciária que tenha jurisdição sobre o Município de Nova Iguaçu/RJ; onde houver ocorrido o fato que deu origem à demanda; no local em que se encontrar a coisa, hipóteses inaplicáveis ao caso; ou no Distrito Federal.
Assim, não há qualquer amparo legal para o ajuizamento da presente ação na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Por todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecimento da presente causa para uma das Varas da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu.
Considerando a existência de pedido de tutela provisória de urgência, redistribua-se o feito imediatamente.
Intime-se."