Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5081709-26.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: ANNA MARIA BASTO ASSUMPCAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULA CAROLINA ASSUNCAO JUSTINO (OAB RJ177967)
APELANTE: PAULA CAROLINA ASSUNCAO JUSTINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULA CAROLINA ASSUNCAO JUSTINO (OAB RJ177967)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. MAL DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO ESPECIALIZADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por contribuinte em face de sentença que reconheceu o direito à isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de moléstia grave (Mal de Alzheimer equiparado à alienação mental), mas fixou o termo inicial do benefício na data da curatela provisória (11/07/2025), bem como afastou a condenação em honorários, postulando a parte autora a fixação do termo inicial na data do diagnóstico da doença e a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física para portador de Mal de Alzheimer com evolução para alienação mental; (ii) estabelecer se é possível a reabertura da instrução probatória em sede recursal para produção de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 exige a concomitância de percepção de proventos de aposentadoria e comprovação de moléstia grave, dentre as quais a alienação mental.
4. O Mal de Alzheimer, embora não previsto expressamente no rol legal, pode ensejar isenção quando evolui para quadro de alienação mental, conforme jurisprudência do STJ.
5. A concessão do benefício independe de laudo médico oficial e da contemporaneidade dos sintomas, desde que a moléstia esteja comprovada por outros meios idôneos, nos termos das Súmulas 598 e 627 do STJ.
6. O termo inicial da isenção deve corresponder à data da comprovação da moléstia grave por diagnóstico médico especializado, não se vinculando à data da interdição judicial ou curatela.
7. No caso concreto, não há prova de que a alienação mental estivesse configurada desde 2019, apesar da existência de diagnóstico de Alzheimer, sendo inviável a retroação pretendida.
8. O relatório médico de 08/07/2024 constitui o primeiro elemento probatório apto a demonstrar a condição clínica relevante para fins de isenção, devendo ser adotado como marco inicial do benefício.
9. A pretensão de reabertura da instrução probatória mostra-se inviável, em razão da preclusão consumativa, pois a parte não requereu a produção de prova pericial no momento processual oportuno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O termo inicial da isenção do Imposto de Renda para portador de moléstia grave corresponde à data do diagnóstico médico idôneo que comprove a condição ensejadora do benefício.
2. O Mal de Alzheimer autoriza a isenção apenas quando comprovada sua evolução para quadro de alienação mental.
3. A ausência de requerimento oportuno de prova pericial impede a reabertura da instrução em sede recursal por força da preclusão.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Decreto nº 9.580/2018, art. 35; CPC, art. 350.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 598 e 627; STJ, AgInt no REsp 2.082.632/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 18/03/2024; TRF2, RN nº 5099829-25.2022.4.02.5101, j. 24/09/2024; TRF2, AC nº 5033228-51.2019.4.02.5001, j. 13/09/2022; TRF2, AC nº 5131059-51.2023.4.02.5101, j. 21/03/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de abril de 2026.