Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5081713-63.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELADO: MARIA DO SOCORRO SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ALVES (OAB RJ197817)
ADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. CUMPRIMENTO DE POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Trata-se de Remessa Necessária, tida por submetida, Apelação Cível interposta pela União Federal e Recurso Inominado interposto pelo Município do Rio de Janeiro, em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela deferida e condenou as rés, conforme suas respectivas atribuições fixadas pelo SUS (Tema 793 do STF e Lei nº 8.080/90), procedam à liberação e ao fornecimento à parte autora do medicamento RIBOCICLIBE 200 MG, de forma contínua e ininterrupta, julgando procedentes os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "a" do CPC.
2. Recurso Inominado do Município do Rio de Janeiro interposto dentro do prazo legal e presentes os requisitos de admissibilidade. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a ausência de erro grosseiro e de má-fé. Recurso recebido como Apelação Cível. Precedentes.
3. A Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda, cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197).
4. Visa o Sistema Único de Saúde, assim, à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem.
5. In casu, a Autora foi diagnosticada com Carcinoma Ductal Invasivo de Mama esquerda, Ec IV (osso), sendo-lhe prescrito o medicamento Ribociclibe, por profissional médico do Hospital Dr. Moacir, estabelecimento cadastrado como UNACON (Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia), no qual faz o seu tratamento oncológico.
6. Quanto ao tema da oncologia, existe direito específico a tratamento, conforme a Lei nº 12.732/2012. O paciente com neoplasia maligna tem o direito de receber, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde, o tratamento existente e necessário. Isso não quer dizer tratamento em específica unidade oncológica, ou um específico tratamento oncológico (eventualmente já ineficaz), devendo tal questão ser submetida à aferição médica.
7. Revela-se despiciendo o debate quanto aos requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF, considerando-se que o fármaco pleiteado (succinato de ribociclibe) foi incorporado no âmbito do SUS, consoante a Portaria SECTICS/MS nº 73, de 6 de dezembro de 2021, para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2-.
8. Uma vez que o medicamento foi incorporado no SUS, bem como tendo em vista que o art. 25 do do Decreto 7.646/2011 determina que, "A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologia em saúde, ou protocolo clínico e diretriz terapêutica, as áreas técnicas terão prazo máximo de cento e oitenta dias para efetivar a oferta ao SUS", evidencia-se a necessidade da excepcional intervenção judicial em razão da negativa de seu fornecimento em sede administrativa.
9. Proteção do interesse maior lastreado no direito constitucional à saúde, previsto nos arts. 6º e 196, da CRFB/88, em detrimento do interesse financeiro do Estado, protegendo-se, com absoluta prioridade, o direito à saúde, conforme estabelecido pelo art. 227, da CRFB/88.
10. Não se vislumbra justo motivo para o redirecionamento da ordem para ente diverso, considerando-se que, na forma da Portaria do Ministério da Saúde nº 1.554/2013, os medicamentos integrantes do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) têm aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde. Ademais, consoante informado no evento 58 dos autos originários, a União Federal vem realizando a entrega do medicamento ao demandante, em cumprimento à decisão judicial liminar.
11. Eventual ressarcimento de custos aos entes federativos deve ser resolvido administrativamente, conforme acordo firmado no âmbito da CIT e posteriormente chancelado pelo STF (item 6.2 da tese do tema 1.234 da sistemática da repercussão geral), sem necessidade de intervenção judicial prévia.
12. Remessa Necessária e Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária e às Apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2026.