Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081708-41.2025.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, e nos artigos 373, inciso II, 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: 1. CONCEDER a tutela antecipada para DETERMINAR à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a imediata retirada do nome de dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA) em relação ao contrato nº 21.3880.144.0336297/81 e à dívida de R$ 239,18 (duzentos e trinta e nove reais e dezoito centavos) mencionada nos autos, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento, a partir da intimação desta sentença, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. 2. DECLARAR a inexistência do débito referente à "Operação 144 Microcrédito PF FGM, Modalidade 051", contrato de número 21.3880.144.0336297/81, em nome de RODRIGO JORGE DE SOUZA SANTOS. 3. CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais em favor de RODRIGO JORGE DE SOUZA SANTOS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, deverão incidir juros de mora a partir do evento danoso (data da negativação, 04/02/2025, conforme Evento 1, CERTNEG7), e correção monetária a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, conforme índices oficiais da Justiça Federal. Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis. Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se. Havendo obrigação a ser cumprida, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a União a juntar aos autos os cálculos referentes a sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo (prazo: 30 dias). Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório. A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestarem suas concordâncias. Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente. Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio. Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E. TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal. Com o envio do requisitório, venham conclusos para sentença de extinção.