Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081727-47.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: FABIANE ALVES ARAUJO CORREA
ADVOGADO(A): GISELE GOMES DIAS DIONIZIO ALVES (OAB RJ127549)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum por meio do qual a autora busca:
a) A citação da ré para, querendo, apresentar contestação nos termos do presente, sob pena de revelia;
b) Seja concedida a tutela de urgência antecipada para que a ré se abstenha de promover a venda do imóvel objeto da lide;
c) A empresa ré seja condenada à obrigação de fazer em promover a baixa da hipoteca no prazo de 30 (trinta) dias, bem como responsável por suas custas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);
d) Seja a ré condenada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em consideração a humilhação, o vexame, a aflição, a angústia, o sofrimento, o abalo psicológico e conduta arbitrária da ré, buscando pelo caráter punitivo;
e) A condenação da parte ré em custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A autora alega, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda imobiliário do imóvel situado no empreendimento Arbbo Liv Blue, localizado à Zoroastro Pamplona, n. 766, unidade 207, bloco 01 – Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, correspondente fração ideal de 1,9677/100,0000 do respectivo terreno, matrícula nº 458187 do 9º Ofício do Registro de Imóveis desta cidade, pelo preço ajustado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Conforme explícito na Escritura Pública de Compra e Venda assinada entre as partes em 01/11/2022, a parte autora realizou o pagamento em dinheiro e o réu deu plena quitação.
Relata que em que pese a ré tenha admitido que a hipoteca constante na Certidão de Ônus do referido imóvel está pendente de baixa, conforme consta nos termos da Cláusula Terceira da Escritura Pública de Compra e Venda, até o momento, não honrou com sua obrigação.
É o relato do necessário. DECIDO.
Tendo em vista certidão do evento 7, CERT1, não há litispendência.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência antecipada, deve-se verificar se estão presentes os requisitos cumulativos previstos nos art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como fundamento principal do pedido de tutela, a demandante alega que:
O Pleito de tutela de urgência está configurado uma vez que a Autora, atualmente, possui proposta formal de compra do imóvel em questão, contudo, esbarra no óbice da impossibilidade obter a documentação relativa à quitação do preço, transferência definitiva da propriedade do imóvel e baixa do gravame constante na matrícula do imóvel.
A autora, como informado no Evento 17, PET1 adquiriu vários imóveis do mesmo empreendimento. Por meio de consulta ao sistema processual Eproc, verifico que, nos autos do processo nº 5038806-78.2022.4.02.5101, foi determinado o arresto das unidades não comercializadas do empreendimento "Arbbo Liv Blue”, localizado na Rua Zoroastro Pamplona, 766, Freguesia, Rio de Janeiro – RJ, dentre elas a unidade objeto da presente demanda.
Posteriormente, foi proferida decisão nos autos do agravo de instrumento 5011255-03.2022.4.02.0000 (evento 80), reconhecendo a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da presente ação e remessa dos autos originários para a Justiça Estadual.
Assim, não constato presente o requisito de probabilidade do direito invocado.
Quanto ao requisito do periculum (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), também não verifico o seu cumprimento, uma vez que não há indício de insolvência das demandadas que impossibilite a indenização de eventuais danos, caso a autora sagre-se vencedora na lide.
No caso dos autos, diante dos esclarecimentos supra, torna-se imprescindível obter informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso. Para que isso ocorra, indispensável a completa instrução do feito, sem prejuízo de apreciação mais ampla e aprofundada após oferecimento de peça de defesa ou por ocasião da prolação da sentença ou, ainda, no caso de alteração do quadro fático jurídico exposto na peça inaugural.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, que poderá ser reavaliada no curso do processo, caso se verifique a superveniência de seus requisitos.
Citem-se as rés para apresentarem resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal, bem como especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Juntadas as contestações, à parte autora.