Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081737-91.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SUNNY DAY IMPORTACOES LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTA MONTEIRO MINUZZO (OAB RS078186)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SUNNY DAY IMPORTAÇÕES LTDA em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e ANRAN SUPPLY CHAIN MANAGEMENT LIMITED - ANRAN [HK]., objetivando a nulidade de concessão do registro referente ao Desenho Industrial nº. BR302023006376-5
Alega que no dia 22/07/2025, a autora foi surpreendida com um e-mail da plataforma "Mercado Livre", informando a pausa do anúncio do seu produto “Desentupidor”, a pedido da empresa ré, por violação de direitos de propriedade intelectual.
Aduz, ainda, que o registro do Desenho Industrial nº. BR302023006376-5, concedido pelo INPI em 18/06/2024, carece de originalidade e de novidade, porquanto o objeto do registro já integrava o estado da técnica na data da depósito (28/11/2023).
Requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar a suspensão dos efeitos do registro do Desenho Industrial nº. BR302023006376-5.
Ao final, requer (evento 1, INIC1)
(a) Seja a presente ação julgada totalmente procedente, para o fim de determinar a NULIDADE do Registro de Desenho Industrial nº. BR302023006376-5, de titularidade da ré ANRAN SUPPLY CHAIN MANAGEMENT LIMITED - ANRAN [HK];
(b) Seja confirmada a liminar, nos termos do item “a”;
(c) Após o trânsito em julgado, seja o INPI intimado para fazer a devida anotação da decisão de nulidade para ciência de terceiros, nos termos do artigo 57, parágrafo 2º da Lei nº. 9.279/96;
(d) A citação dos réus para, querendo, contestarem a presente ação, sob as penas da lei;
(d) A produção de todas as provas em direito admitidas.
(e) A condenação dos réus ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em 20%, devidamente corrigidos.
Atribui à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Decido.
Dispõe o artigo 291 do CPC que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Já o artigo 292, § 3º prevê que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso concreto, embora o registro em discussão não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, por certo, o montante indicado na exordial não reflete minimamente o proveito econômico potencial da causa.
No ponto, nos diversos feitos similares que tramitam nos Juízos especializados na matéria ora em análise, se tem adotado como parâmetro para fins de arbitramento do valor da causa o valor de alçada dos Juizados, em especial diante do fato de que, por tratar o caso de desconstituição de ato administrativo, se revela inadequada a tramitação do feito pelo rito sumaríssimo (artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01).
Portanto, retifico de ofício o valor da causa para o montante correspondente ao limite de alçada (artigo 3º, Caput, da Lei 10.259/01) atual dos Juizados Especiais Federais Cíveis- R$ 91.080,00. Anote-se.
DO PEDIDO DE TUTELA
A autora sustenta que a concessão automática do registro de DI nº. BR302023006376-5 pelo INPI permitiu que a empresa ré conseguisse a exclusão do anúncio do produto da autora. A empresa autora está sem poder comercializar seus produtos, primeiro pela “pausa nos anúncios” e, depois, no dia 24/07/2025, pela exclusão deles. Aduz, por fim, que acumula e acumulará prejuízos se os efeitos da concessão do DI BR302023006376-5 não forem suspensos.
A par das alegações autorais, "o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal. Assim, o deferimento de medida liminar sem a oitiva da parte contrária é sempre providência excepcional, em especial quando se trata de suspensão de efeitos de registro de marca, questão complexa cuja solução demanda profunda análise do conjunto probatório" (TRF2, Agravo de Instrumento Nº 5007400-45.2024.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Federal SIMONE SCHREIBER; 17/06/2024).
No mais, "o ato administrativo do INPI goza de presunção de legitimidade e legalidade, especialmente por ser realizado por autoridade dotada de competência técnica, como no caso em tela, reforçando a necessidade de maior instrução probatória antes de eventual revisão judicial" (TRF2, Agravo de Instrumento Nº 5003706-68.2024.4.02.0000, Rel. Des. Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO; 19/02/2025).
Por fim, no caso concreto, eventual acolhimento do pleito autoral também terá repercussão na esfera jurídica da empresa litisconsorte passiva, o que torna inoportuna a concessão da tutela provisória antes da oitiva de todos os interessados.
Ante o exposto:
INDEFIRO a tutela provisória requerida.
1 - Intime-se a parte autora para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS:
- Junte novo documento de Procuração com assinaturas devidamente validadas por ICP - Brasil, tendo em vista que a ferramenta utilizada (ZapSign), conquanto possa autenticar o documento, não possui mecanismos que assegurem a autenticidade da assinatura da parte signatária, tratando-se de assinador genérico.
- Recolha as custas processuais em conformidade com o novo valor da causa retificado de ofício.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo:
2 - Nos termos da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cite-se a ré ANRAN SUPPLY CHAIN MANAGEMENT LIMITED - ANRAN [HK], com prazo para resposta de 45 (quarenta e cinco) dias úteis.
3 - Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, após análise de todos os documentos e argumentos trazidos pelas empresas litigantes.
4 - Após, diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as demais provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC).
5 - Em seguida, especifiquem, os réus, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
6 - Então, voltem conclusos para o saneamento e a organização do caso.