Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023761-38.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: CLAUDIA SOLARES
ADVOGADO(A): ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO (OAB ES027171)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda previdenciária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de aposentadoria, posteriormente à averbação de períodos controvertidos.
A parte autora requereu prioridade na tramitação, em razão de ser portadora de neoplasia maligna, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a tutela provisória de urgência, para a imediata implantação do benefício.
No Evento 08, foi determinada a emenda da inicial para que a parte autora explicitasse e fundamentasse o valor atribuído à causa.
Nos Eventos 12 e 14, a parte autora cumpriu a determinação, com valor da causa que supera o teto dos Juizados Especiais Federais.
No Evento 15, houve determinação judicial para que a autora comprovasse a hipossuficiência para fins de Justiça Gratuita.
No Evento 19, a autora comprovou que padece de doença grave, qual seja, neoplasia de mama, o que tem gerado elevados gastos, superiores à sua renda, de modo a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, no seu sentir.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.
Da Gratuidade de Justiça
A parte autora formulou pedido de concessão de Justiça Gratuita e, após determinação judicial no Evento 15, comprovou sua hipossuficiência, diante do quadro de saúde de que padece.
Embora, de fato, a autora disponha de renda elevada, como constatou este Juízo no Evento 15, fato é que os gastos com a doença, substanciais por natureza, justificam a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça.
Trata-se do que se colhe dos elementos constantes do Evento 19, Comp 2, que demonstram exames, consultas e tratamentos de saúde, protraídos em diversos meses do ano de 2025, que evidenciam elevado valor
Pelos documentos colacionados, não vislumbro elementos que afastem a presunção legal de veracidade da afirmação de hipossuficiência, pelo que DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA, na forma do art. 99, §4º, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual.
Da Tutela Provisória de Urgência:
O art. 300 do CPC afirma que para a concessão de tutela de urgência, é mister a constatação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Neste particular, a condição de saúde da autora, como evidenciado no item anterior desta decisão, inequivocamente evidencia o perigo de dano, dado o caráter grave da enfermidade e a necessidade premente de recursos para o sustento e tratamento.
Contudo, a probabilidade do direito para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria depende da análise e do reconhecimento judicial de diversos períodos de tempo de contribuição que são controversos.
A averiguação desses períodos, e a análise da documentação correspondente para sua comprovação, demandam, por sua própria natureza e complexidade, a instauração do contraditório e a manifestação da parte ré, o que se mostra indispensável para um juízo de cognição mais aprofundado acerca do direito alegado.
Assim, neste momento processual, antes do estabelecimento do contraditório e da devida instrução probatória em relação aos períodos controvertidos, a probabilidade do direito não se mostra robusta o suficiente para a concessão da medida de urgência, que exige um juízo de cognição sumária capaz de antecipar o provimento final com alta verossimilhança.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Citação
Ressalto que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação. No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
Sendo assim, cite-se a parte ré, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
Sem embargo, fica ressalvada às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Cite(m)-se. Intime(m)-se.