Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004585-58.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: RODRIGO SOARES DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PABLO PEREIRA DOS SANTOS (OAB ES032020)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas de contrato de capital de giro, no qual se questiona a abusividade da taxa de juros remuneratórios e se alega cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita; (ii) verificar se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa; e (iii) determinar se a taxa de juros remuneratórios de 31,37% ao ano é abusiva e passível de revisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Deferida a manutenção da assistência judiciária gratuita em favor do apelante, pois, conforme o art. 98 do CPC, a presunção de hipossuficiência da pessoa natural não foi infirmada por prova em contrário nos autos.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o juiz, na qualidade de destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir provas desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC.
Decidiu-se pela validade da taxa de juros remuneratórios de 31,37% ao ano, pois instituições financeiras não sofrem a limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), sendo a regulação afeta ao Conselho Monetário Nacional (Lei nº 4.595/1964). Embora incida o CDC, a revisão exige prova de abusividade concreta, o que não ocorre pela mera diferença entre a taxa livremente pactuada e a média de mercado, devendo-se prestigiar a autonomia da vontade (CC, arts. 421 e 421-A) e a boa-fé objetiva (CC, art. 422), não restando caracterizada a lesão prevista no art. 157 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de apelação, deve ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita, o indeferimento da prova pericial contábil não configurou cerceamento de defesa e a taxa de juros remuneratórios não é abusiva, de modo que a rejeição dos pedidos da apelação é medida que se impõe.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98 e 370; Lei nº 8.078/1990, art. 3º, § 2º; Decreto nº 22.626/1933; Lei nº 4.595/1964; e CC, arts. 157, 421, 421-A e 422.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5011033-30.2023.4.02.5002, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 15/04/2025, DJe 28/04/2025 15:37:51
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2026.