Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023782-14.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ARGEMIRO JUVENTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LYLIAN AMBROSIO DE OLIVEIRA ALVES (OAB MG202138)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por ARGEMIRO JUVENTINO DE OLIVEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela provisória, a suspensão de leilão extrajudicial.
Em evento 04, foi indeferido o pedido de tutela de urgência em razão da ausência de documentos cartorários sobre a intimação extrajudicial do autor. Por sua vez, os efeitos da referida decisão foram mantidos em decisão monocrática do e.TRF-2 no Agravo de Instrumento Nº 5011434-29.2025.4.02.0000/ES, ao negar a tutela recursal requerida pela autora em virtude da existência de averbação de intimação positiva da requerente para purgar a mora.
Todavia, a parte autora alega ter obtido cópia integral do processo administrativo de notificação junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vila Velha/ES (evento 17), o que demonstraria a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. Aduz que o Tribunal não reconsiderou sua decisão porque a documentação nova apresentada deveria ser submetida primeiramente ao Juízo a quo.
Decido.
Compulsando os novos elementos juntados aos autos, não se verifica mudança na probabilidade do direito da parte autora.
Como dito na decisão anterior, as anotações advindas do Oficial do RGI se revestem de fé pública, de modo que houve diligência às 13:10 do dia 25.07.2024 no endereço indicado pelo autor (o próprio imóvel financiado). Na ocasião, foi informado que a parte autora não residia mais no local (Evento 17, PROCADM2, fl.09):
Por outro lado, a inicial não é acompanhada de comprovante de endereço, não havendo qualquer elemento nos autos que infirme os dados prestados pelo CRGI.
Também foi tentado pelo CRGI intimação postal ao endereço fornecido na celebração do contrato pelo autor. No entanto, a diligência foi igualmente negativa (Evento 17, PROCADM2, fl.22).
Por sua vez, o autor não teria atualizado suas informações cadastrais junto ao Banco Público (como contato eletrônico), esgotando as possibilidades de diligências cabíveis ao CRGI, conforme anotado em comunicação de fl. 12 de Evento 17, PROCADM2:
Logo, denota-se, em sede de cognição sumária, que a parte autora está em local ignorado, o que subsidia, de conseguinte, a notificação feita posteriormente por edital, nos termos do § 4º do art. 26 da Lei 9.514/97. Tem-se que é ônus do mutuário informar à instituição financeira novo endereço onde possa ser encontrado. Assim, teriam sido atendidas as formalidades legais citadas na Lei 9.514/97 para fins de purgação da mora.
Ademais, o próprio sistema EPROC indicou que o endereço fornecido pelo autor na inicial não corresponde ao endereço fiscal do requerente, de modo que a dilação probatória se mostra imprescindível para a demonstração da probabilidade do direito autoral.
Indefiro o pedido de reconsideração.
Intimem-se.