Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023783-96.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: FABIOLA PORFIRIO DE PAULA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação visando reparação de danos materiais e morais que teriam sido causados à parte autora em razão de supostos vícios construtivos existentes em imóvel adquirido no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Citada, a CAIXA arguiu questões preliminares, as quais passo a decidir, nos termos do art. 357, I, do CPC.
Inicialmente, quanto à LEGITIMIDADE PASSIVA da Caixa Econômica Federal por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, tem-se a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, no sentido de que a legitimidade dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: (a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Nesse contexto, as hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (1) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (2) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.
Na espécie, verifica-se na contestação apresentada o reconhecimento da instituição bancária de que o imóvel adquirido pela parte autora é vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, cujas garantias são prestadas pelo próprio FAR, de acordo com o previsto na Lei 11.977/2009 e alterações.
Segundo informações disponíveis no site da CAIXA1, a "Faixa 1" destina-se à famílias de baixíssima renda. E a própria ré reconhece em sua contestação que quando a CAIXA executa o programa, atua sob dois diferentes papéis: o de agente promotora de políticas públicas federais para população carente (hipótese da FAIXA I) e o de agente financeiro em sentido estrito (hipótese das FAIXAS II e III).
Ademais, analisando o Termo de Recebimento de Imóvel juntado na inicial, é possível verificar que o imóvel não foi vendido ao autor pela construtora e sim diretamente pelo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, que é administrado pela CAIXA, de modo que não há dúvidas quanto à legitimidade passiva da CAIXA, uma vez que, no caso em exame, além de financiar a obra, atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixíssima renda, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para o referido empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, §8º, da Lei 10.188/2001 e art. 9º, da Lei 11.977/09, o que é suficiente para demonstrar a legitimidade da instituição financeira, motivo pelo qual REJEITO a questões preliminar arguidas pela CAIXA e passo a analisar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, consoante art. 357, II do CPC.
A pretensão autoral é indenizatória, decorrente de supostos vícios construtivos no imóvel adquirido, localizado na Avenida França, s/nº, Bloco 10, Apto 302, Bairro Jabaeté, Residencial Vila Velha III, Vila Velha/ES. Em resposta, a CAIXA impugna o laudo produzido pela parte autora e afirma não restar comprovada a existência de danos materiais, tampouco morais.
Portanto, verifica-se que a controvérsia fática limita-se à existência ou não de vícios construtivos na unidade imobiliária adquiridas no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida pela parte autora, de modo que reputa-se imprescindível a realização de perícia técnica no referido imóvel, conforme requerido pela parte autora.
Assim, NOMEIO como perito do Juízo o engenheiro civil FRANCISCO DE ASSIS ZERBONI CORREA MALVA, CREA/MG 072954, cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), que deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que a autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita, aplicando-se ao caso o disposto na Resolução N.CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, bem como o disposto no art. 95, §3º, II, do CPC.
Considerando a média complexidade que a perícia requer, com eventual análise de documentos da construtora, a serem disponibilizados pela CAIXA, além da perícia in loco, bem como levando em consideração o fato de que este juízo vem nomeando os peritos em bloco de vários processos similares, estabeleço os honorários no máximo permitido na Tabela II, nos termos do art. 28, da Resolução N.CJF N. 937/2025, fixando-se em R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo).
Esclareço ao perito que o objeto da perícia é (1) a identificação da natureza, responsabilidade e origem dos danos estruturais encontrados no imóvel (exclusivamente aqueles citados na petição inicial), devendo ainda buscar esclarecer se eles podem ser enquadrados na categoria de vícios ocultos, decorrentes da má execução do contrato pela empreiteira/construtora ré, bem como a data em que se tornaram aparentes ou se os danos decorrem da falta de manutenção por parte do condomínio e/ou seus moradores; e (2) a elaboração de orçamento quanto aos custos necessários para reparar exclusivamente os vícios construtivos, caso existam.
Destaco, ainda, que os quesitos apresentados pelas partes deverão estar relacionados unicamente ao objeto da perícia, devendo o expert se abster de responder a eventuais quesitos impertinentes, o que estará sujeito à análise posterior, por este Juízo.
Deverá o perito ser intimado para marcar dia, hora e local onde terão início os trabalhos periciais, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de serem as partes intimadas para tanto (art. 474, do NCPC).
Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo.
DETERMINO a intimação das partes para que apresentem seus quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que, querendo, indiquem assistentes técnicos. Os assistentes técnicos deverão ser informados da data da perícia pelas respectivas partes, tão logo agendada pelo perito.
Ao final, não havendo outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
1. https://www.caixa.gov.br/voce/habitacao/minha-casa-minha-vida/faixa-I/Paginas/default.aspx