Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023832-40.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ADESIO GOBBO
ADVOGADO(A): JHORDAN NEVES DE LIMA (OAB ES032784)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) e RMI - Renda Mensal Inicial
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária na qual o autor busca o reconhecimento de tempo de serviço especial em diversos períodos laborados, visando à concessão de aposentadoria.
Após a apresentação da petição inicial e contestação do INSS (evento 11, CONT1), o autor requereu a produção de provas (evento 22, PET1), especificando:
Prova documental para o período como Policial Militar (23/07/1987 a 28/04/1995);
Prova pericial para o período na EDP ESCELSA (05/03/1997 a 11/05/2001);
Prova pericial e expedição de ofício para o período na WORK TRANSPORTES (01/06/2001 a 01/02/2012);
Expedição de ofício para o período na TRANSILVA (05/04/2010 a 11/09/2012).
O INSS apresentou contestação (Evento 11 - CONT1), suscitando preliminares e impugnando o reconhecimento da especialidade dos períodos controversos. No protesto de provas (evento 24, PET1), o INSS reiterou os termos da defesa já apresentada.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO INSS
Examino inicialmente as questões preliminares e prejudiciais arguidas pela autarquia previdenciária:
1.1. Adesão ao Juízo 100% Digital
Defiro a tramitação do feito na modalidade "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020, ressalvada a prerrogativa de intimação pessoal do INSS por meio do sistema processual eletrônico, conforme art. 183, §1º, do CPC c/c art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Ratifico a informação já consignada na capa do processo.
1.2. Ilegitimidade passiva – Período em Regime Próprio de Previdência Social
Quanto ao período laborado como Policial Militar (14/09/1981 a 27/05/1987 e 23/07/1987 a 28/04/1995), registrado como pertencente a Regime Próprio de Previdência Social, acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva.
Conforme jurisprudência consolidada, compete ao ente federativo ao qual o servidor estava vinculado à época da prestação do serviço o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em regime próprio, não sendo da competência do INSS proceder a tal análise.
Ademais, o art. 96, I, da Lei nº 8.213/91 e o art. 127, I, do Decreto nº 3.048/99 vedam expressamente a contagem em condições especiais para fins de contagem recíproca entre regimes.
DECIDO: Extingo o feito, sem resolução de mérito, quanto à pretensão de reconhecimento de tempo especial no período de 14/09/1981 a 27/05/1987 e 23/07/1987 a 28/04/1995 (Polícia Militar - RPPS), com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva do INSS.
2. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL – TEMA 1209/STF
O INSS requereu a suspensão do processo em razão da pendência de julgamento do RE 1.368.225/RS (Tema 1209/STF), que trata da especialidade de atividades perigosas.
Todavia, analisando os períodos controvertidos remanescentes, verifico que a controvérsia não se restringe exclusivamente à questão da periculosidade, abrangendo também outros aspectos probatórios e agentes nocivos diversos.
Ademais, o processo encontra-se em fase instrutória, não havendo prejuízo ao prosseguimento da fase de produção de provas, podendo a eventual suspensão ser avaliada posteriormente, se necessário, antes da prolação da sentença.
DECIDO: Indefiro, por ora, o pedido de suspensão do processo.
3. DA PRODUÇÃO DE PROVAS
3.1. Prova Documental – Policial Militar (já extinto)
Prejudicado em razão da extinção do feito quanto a este período.
3.2. Prova Pericial – EDP ESCELSA (05/03/1997 a 11/05/2001)
O autor requereu a produção de prova pericial para comprovar exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, alegando que o PPP reconhece o fator de risco apenas até 05/03/1997, quando deveria abranger todo o período até 11/05/2001.
O INSS, em contestação, sustenta que a atividade exercida não expunha o trabalhador permanentemente a altas tensões, além de arguir vícios formais no PPP apresentado.
Analisando o pedido, constato que o autor já apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente ao período, documento técnico elaborado com base em condições ambientais de trabalho. O PPP constitui prova documental adequada para demonstração das condições laborais, conforme exigência do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91.
A realização de perícia judicial em processo previdenciário, quando a controvérsia envolve a retificação ou complementação de informações constantes do PPP emitido pelo empregador, constitui matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, pois decorre das relações de trabalho (art. 114, I e IX, da CF/88).
Eventual divergência quanto às informações prestadas pela empresa no PPP deve ser dirimida perante a Justiça especializada, em ação própria contra o empregador.
DECIDO: Indefiro a realização de prova pericial para o período laborado na EDP ESCELSA.
3.3. Prova Pericial e Expedição de Ofício – WORK TRANSPORTES (01/06/2001 a 01/02/2012)
O autor sustenta ter exercido a função de motorista de caminhão-tanque transportando produtos perigosos e inflamáveis, requerendo perícia técnica e expedição de ofício à empresa para apresentação de LTCAT e PPP detalhados.
Quanto à perícia, aplicam-se as mesmas razões expostas no item anterior. A retificação ou complementação de dados do PPP emitido pela empresa constitui controvérsia afeta à relação de trabalho, de competência da Justiça Trabalhista.
Quanto à expedição de ofício, o Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). A obtenção de documentos junto ao empregador constitui diligência que pode e deve ser realizada diretamente pela parte autora, não se justificando a intermediação judicial para tal finalidade nesta fase processual.
Ressalto que a presente decisão poderá servir como ofício de encaminhamento às empresas, caso a parte autora opte por utilizá-la para requisitar os documentos diretamente, apresentando-os posteriormente nos autos na fase de produção de prova documental que será deferida.
DECIDO: Indefiro a realização de prova pericial e a expedição de ofício, nos moldes requeridos, para o período laborado na WORK TRANSPORTES.
3.4. Expedição de Ofício – TRANSILVA (05/04/2010 a 11/09/2012)
O autor alega ter laborado como motorista de carreta, exposto a ruído e vibração, postulando a expedição de ofício à empresa TRANSILVA para apresentação de LTCAT e PPP com medições quantitativas.
Aplicam-se aqui as mesmas razões expendidas no item anterior. A documentação relativa à relação de trabalho deve ser obtida pelo próprio trabalhador junto ao empregador, incumbindo-lhe o ônus de trazer aos autos os documentos necessários à comprovação de suas alegações.
A decisão judicial, entretanto, poderá ser utilizada pela parte como instrumento para requisição dos documentos diretamente à empresa.
DECIDO: Indefiro a expedição de ofício, nos moldes requeridos, para o período laborado na TRANSILVA.
3.5. Dilação Probatória – Prova Documental
Considerando a necessidade de regular instrução processual e o princípio da cooperação, defiro à parte autora prazo para produção de prova documental complementar, facultando-lhe:
a) Apresentar novos documentos que entenda pertinentes à comprovação dos períodos controvertidos; b) Utilizar a presente decisão como instrumento para requerer documentos diretamente às empresas; c) Manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo INSS, especialmente quanto aos vícios formais apontados nos PPPs já juntados aos autos.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO:
ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto à pretensão de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 14/09/1981 a 27/05/1987 e 23/07/1987 a 28/04/1995 (Polícia Militar - RPPS), com fundamento no art. 485, VI, do CPC;
INDEFERIR o pedido de suspensão do processo (Tema 1209/STF);
INDEFERIR a realização de prova pericial para os períodos na EDP ESCELSA e WORK TRANSPORTES;
INDEFERIR a expedição de ofício às empresas WORK TRANSPORTES e TRANSILVA, nos moldes requeridos pela parte autora, facultando-lhe, contudo, a utilização da presente decisão como instrumento de requisição direta dos documentos;
DEFERIR prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora produza prova documental complementar, apresentando novos documentos que entenda pertinentes e manifestando-se especificamente sobre os vícios formais apontados pelo INSS nos PPPs já acostados aos autos;
Decorrido o prazo acima, abra-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre eventuais documentos novos apresentados;
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.