Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023851-46.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: BRENDA LOUHANE DE OLIVEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ANALTON LOXE JUNIOR (OAB ES013761)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se a presente de demanda previdenciária proposta por BRENDA LOUHANE DE OLIVEIRA NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, inclusive em antecipação de tutela, a concessão de benefício por incapacidade temporária.
Na inicial relata, em síntese, que: é segurada contribuinte individual do RGPS na condição de MEI, com mais de 12 meses de contribuições regulares, apresentou em 06/06/2025 agravamento abrupto de seu estado psíquico, com sintomas de transtorno de pânico (CID F41.0) que a incapacitaram para o trabalho. A médica psiquiatra Lívia Fernanda Menezes de Lima emitiu atestado recomendando afastamento de no mínimo 15 dias. Em 07/06/2025, a autora protocolou requerimento administrativo no sistema "Meu INSS" para concessão do auxílio por incapacidade temporária. Foi submetida à perícia médica oficial, que concluiu favoravelmente pela existência de incapacidade laboral temporária, com prazo para análise final até 28/07/2025. Contudo, o INSS não proferiu decisão formal, alegando apenas informalmente, via atendimento telefônico, suposta "inadimplência contributiva" sem especificar qual competência estaria em atraso. A autora nega qualquer inadimplência e ressalta que já foi beneficiária de auxílio similar em dezembro/2024 sem problemas.
Do Juízo 100% digital.
Verifica-se que não houve adesão ao Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça), conforme análise da capa do processo.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
Além disso, proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, e evita, também, deslocamento desnecessários à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas em situações pessoais que o dificultem.
Assim, a parte deverá se manifestar sobre essa possibilidade e o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar às providências necessárias a tanto. Intimem-se, portanto, as partes para a manifestação sobre o tema, sendo a parte autora na sua próxima manifestação nos autos e a parte ré/órgão de representação em resposta.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução.
§ 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar. Na hipótese de novo decurso in albis, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita.
Do Pedido de Antecipação de Tutela
No que tange à apreciação da concessão de tutela de urgência antecipada, instituto de aplicação excepcional, ressalto que não pode ser ministrada sem que haja conjugação dos pressupostos genéricos e específicos previstos no art. 300, do CPC, que se consubstancia na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em se tratando de sede antecipatória do mérito, conforme informado, faz-se necessária prova inequívoca dos fatos narrados, a qual, na hipótese dos autos, somente poderá ser produzida mediante a realização de perícia específica.
Ademais, diante da presunção de legalidade e veracidade dos atos do réu, enquanto Administração, entendo necessária a juntada aos autos de cópia integral do processo administrativo referente ao pleiteado benefício, até mesmo para que se possa analisar as razões que ensejaram o indeferimento do benefício, sendo provável a necessidade de realização de perícia médica para aferição da existência ou não de incapacidade, por parte da autora.
Assim, não obstante o caráter alimentar do benefício traduza premência na percepção dos valores, conclui-se, em juízo de cognição sumária, que os elementos até então existentes nos autos não denotam a probabilidade do direito que ora se invoca, o que desautoriza a concessão do provimento antecipatório requerido.
Ante o exposto, estando ausente um dos requisitos cumulativos legalmente exigidos, INDEFIRO a medida antecipatória requerida.
Da Produção Antecipada de Provas
Diante da natureza do benefício, verifica-se imprescindível a realização de prova pericial, para o convencimento tanto deste Juízo quanto da Autarquia previdenciária, a fim de viabilizar uma possível conciliação/ mediação.
O CPC tem previsão acerca da possibilidade de produção antecipada de prova, senão vejamos:
“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”. (g.n.)
Assim, de acordo com o dispositivo legal em referência, observo a viabilidade da antecipação da produção de prova técnica, a qual poderá ter o efeito de ensejar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do presente conflito.
Nesse raciocínio, em recomendação exarada no Ato Normativo nº 1607-53.2015.2.00.0000 do CNJ, foi proposto texto de Recomendação Conjunta da AGU e Ministério da Previdência Social, a qual prevê a produção de prova pericial médica em momento anterior à citação do INSS, com o intuito de possibilitá-lo apresentar proposta de acordo, quando cabível. Veja-se:
“O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas respectivas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar, aperfeiçoar e uniformizar os procedimentos relativos às perícias médico-previdenciárias realizadas no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a conveniência de priorizar e agilizar a instrução e o julgamento das ações de natureza previdenciária;
CONSIDERANDO a possibilidade real de incremento na conciliação em ações previdenciárias em decorrência da melhoria na qualidade e na maior uniformidade dos laudos periciais médicos produzidos em juízo;
CONSIDERANDO a proposta de trabalho apresentada pela Procuradoria-Geral Federal ao Conselho Nacional de Justiça, analisada pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, com o apoio de grupo de trabalho constituído no âmbito deste Conselho e integrado por magistrados com experiência na área, no intuito de conferir maior racionalidade no trato de processos previdenciários, em especial daqueles que envolvam benefícios previdenciários por incapacidade;
CONSIDERANDO, por fim, a Estratégia Nacional de Não Judicialização (ENAJUD), pactuada, dentre outros, pelo Ministro de Estado da Justiça, pelo Ministro de Estado da Previdência Social e pelo Advogado-Geral da União;
RESOLVEM:
Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que:
I – ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato;
II – a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal;
III – priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes;
IV – também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
..............................................................................................................”
Com efeito, em virtude das orientações do CNJ em tela, do vetor do CPC em vigor que prioriza a realização de acordos em todas as fases, bem como em razão da previsão legal contida no art. 381, II do CPC, DETERMINO a produção de prova pericial neste momento processual, devendo laudo pericial produzido acompanhar a citação da parte ré.
Assim, DETERMINO, desde já, a produção de prova pericial, por médico, PSIQUIATRA, CLÍNICO GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO, cujo perito será indicado pela Secretaria deste Juízo e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, ressaltando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência jurídica gratuita, o seu pagamento deverá observar o disposto no seu art. 29º.
Estipulo, desde logo, os quesitos do Juízo, em atenção à recomendação exarada no Ato Normativo nº 1607-53.2015.2.00.0000 do CNJ, esclarecendo que os mesmos quesitos são os apresentados pelo INSS por meio do ofício de nº 00092/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 20/07/2016, devendo o laudo pericial conter as informações a seguir elencadas:
I – DADOS GERAIS DO PROCESSO
a) Número do processo
b) Juizado/Vara
II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)
a) Nome do(a) autor(a)
b) Estado civil
c) Sexo
d) CPF
e) Data de nascimento
f) Escolaridade
g) Formação técnico-profissional
III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA
a) Data do Exame
b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM
c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame)
d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame)
IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)
a) Profissão declarada
b) Tempo de profissão
c) Atividade declarada como exercida
d) Tempo de atividade
e) Descrição da atividade
f) Experiência laboral anterior
g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido
V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CDI)
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou Total?
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cassação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
p) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
s) Finalmente, nos termos dos §§ 8º, 9º e 10º do artigo 60, da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017), que dizem respeito ao prazo final de cessação do Auxílio-Doença, e atribui ao juiz, “sempre que possível”, fixar prazo de cessação do benefício, no momento da sua concessão ou reativação, INFORME O PERITO, se é possível estimar ou prever prazo determinado para o restabelecimento da recuperação da capacidade laborativa do periciando para sua atividade habitual, ou seja, se é possível estimar um prazo para a alta programável (cessação da incapacidade ora avaliada).
Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos (diversos daqueles já apresentados acima) e indiquem assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do CPC.
Atendido no prazo, intime(m)-se o(s) perito(s) para, no prazo de 05 (cinco) designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi, do artigo 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do laudo.
Com a entrega do último laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º CPC). No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Não havendo proposta de acordo, e havendo solicitação de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se o Sr. Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo.
Decorrido em branco o prazo assinado às partes; não havendo qualquer solicitação destas, ou, após os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, oficie-se a Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais.
Após, retornem para análise sobre a conveniência da produção de outras provas, se acaso necessário.
Intimem-se.