Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008157-25.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: JOADNO DE DEUS RIBEIRO
ADVOGADO(A): JOADNO DE DEUS RIBEIRO (OAB RJ199312)
DESPACHO/DECISÃO
Redistribuído por auxílio de equalização
Trata-se de ação proposta por JOADNO DE DEUS RIBEIRO em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de tutela de urgência, que os réus se abstenham de eliminá-lo do certame de modo a garantir sua participação no Teste de Aptidão Física (TAF) e nas demais etapas subsequentes do Concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal (Edital nº 2/2024), até o julgamento final da presente demanda.
Como pedido principal, requer:
c.1) Declarar a nulidade das questões de nº 19, 24, 40, 48, 51, 52, 57, 58, 61, 64, 70 e 80 da prova objetiva, por conterem vícios insanáveis de ilegalidade;
c.2) Determinar que os Réus procedam ao recálculo da pontuação do Autor, atribuindo-lhe os pontos correspondentes a todas as questões anuladas que ele não havia acertado, confirmando-se a tutela de urgência para todos os fins;
c.3) Garantir, em definitivo, a reclassificação do Autor no certame, de acordo com a nova pontuação, assegurando-lhe todos os direitos dela decorrentes;
Alega que sua nota foi prejudicada por falhas na prova.
No evento 4.1, há decisão determinando que o autor emende a petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo comprovar sua classificação e demonstrar o interesse jurídico e a utilidade do pedido, uma vez que sua nota atual (45 pontos) está abaixo do mínimo exigido pelo edital (60 pontos) e distante da pontuação do último classificado (66,25 pontos), sendo necessária a comprovação de que a anulação das 12 questões pretendidas teria o condão de reclassificá-lo para as próximas etapas do concurso de Inspetor de Polícia Penal.
No evento 9.1, a parte autora apresenta emenda à petição inicial, em cumprimento à determinação judicial, para demonstrar seu interesse processual e a utilidade do provimento jurisdicional; para tanto, comprova que obteve 45 pontos no concurso para Inspetor de Polícia Penal e sustenta que a anulação das 12 questões contestadas elevaria sua nota para 60 pontos, atingindo o perfil mínimo exigido pelo edital e garantindo sua classificação para as próximas etapas do certame.
DECIDO
Da Tutela de Urgência
Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a parte autora tenha apresentado emenda à inicial (evento 9.1) buscando demonstrar o interesse processual e a utilidade da medida, entendo que não restou configurada a probabilidade do direito necessária para o deferimento da liminar.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 de Repercussão Geral, a intervenção do Judiciário em critérios de correção e conteúdo de questões de concurso público é excepcional, limitada ao controle de legalidade e obediência ao edital.
No caso em tela, o autor obteve 45 pontos, pontuação abaixo do perfil mínimo exigido (60 pontos) e consideravelmente distante da nota de corte para as próximas etapas (66,25 pontos).
A alegação de que a anulação de 12 questões específicas teria o condão de reclassificá-lo demanda dilação probatória e análise técnica aprofundada, não sendo possível aferir, em sede de cognição sumária, a flagrante ilegalidade dos quesitos apontados.
Além disso, eventual anulação das questões discutidas, caso venha a ser reconhecida ao final, poderá ser adequadamente examinada e implementada no julgamento de mérito, não se verificando, por ora, risco concreto de dano irreparável que justifique a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a regular instrução do feito.
Da citação
Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos.