Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003303-43.2025.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cite-se a parte executada, para efetuar o pagamento da dívida em 03 (três) dias contados da citação, na forma do art. 829 do NCPC.
Fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, nos termos do art. 827 do NCPC. Defiro, outrossim, os benefícios do art. 212, § 2º, do NCPC.
Ressalte-se que a parte executada, citada, poderá:
Ou pagar o valor integral no prazo de 03 (três) dias, caso em que a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo único, do NCPC);
Ou opor embargos à execução (art. 914 do NCPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do NCPC c/c art. 231 do NCPC) ou, ainda, reconhecer a existência do crédito em favor da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, depositando o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do débito, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC c/c art. 827, parágrafo único, ambos do NCPC), suspendendo-se a execução até a integralização da dívida, no caso de deferimento da proposta pelo juiz (art. 916, § 3º e 4º, do NCPC).
Não encontrando a parte executada a fim de realizar a citação, o Oficial de Justiça, antes de restituir o mandado ao Cartório, deverá realizar o arresto de tantos bens quantos forem necessários para satisfazer a execução, conforme o art. 830 do NCPC, intimando o atual ocupante/possuidor, dando-lhe ciência da existência da execução, penhora ou arresto havidos.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam localizados os bens do executado passíveis de penhora, arquive-se o presente feito (art. 921, parágrafo 2º do CPC/2015), independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando a mesma desde já ciente que a partir daí começará a fluir o prazo para prescrição intercorrente, consoante o art. 921, parágrafo 4º do CPC/2015, independentemente de nova intimação.
Não sendo localizada a parte ré no endereço informado na inicial, autorizo a CEF – Caixa Econômica Federal, no prazo de 30(trinta) dias, que expeça ofícios ao órgãos cadastrais de praxe na busca do endereço da parte ré uma vez que a utilização dos sistemas conveniados deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando já realizadas diligências extrajudiciais para localização de endereço e bens do devedor, como vem entendendo o E. TRF da 2ª Região:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU NOS CONVÊNIOS DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO AUTOR. FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração contra o acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indefere o requerimento de realização de consulta aos convênios da Justiça Federal para obtenção do endereço, quais sejam: Receita Federal, BACENJUD, AMPLA, CEG, C NIS, DETRAN e TRE/SIEL. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão, no seu entendimento de que i) é incabível a consulta do CNIS, por ser restrito à matéria previdenciária, e do SIEL, inexistente; ii) quanto ao BACENJUD e aos demais convênios, há total necessidade de a embargante provar ter diligenciado, através de todos os meios de localização à sua disposição, o paradeiro para a devida citação, ou seja, para tal solicitação ser atendida, deve demonstrar que seus esforços tenham sido em vão. 3. Quanto ao artigo 797 do CPC e aos princípios inscritos no artigo 5º da Constituição da República, a embargante se esquece que, embora a execução se realize no interesse do credor, isto não a impede de, através de outros meios, buscar informações sobre o paradeiro da parte ré. 4. O que não pode é, sob pretexto dos artigos em questão, transferir esse ônus para o Poder Judiciário sem demonstrar ter diligenciado, através de todos os meios de localização à sua disposição, o paradeiro para a devida citação. 5. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. Não é o caso. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.(TRF-2 - AG: 00072962220164020000 RJ 0007296-22.2016.4.02.0000, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 07/03/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)”
A possibilidade inserta no art. 319, §1º, do CPC não pretendeu transferir ao juízo o ônus de tais diligências com vistas à citação, que continuam sendo de responsabilidade da parte autora, constituindo, em verdade, uma maneira de concretizar o direito de ação, no caso de esgotamento das possibilidades extrajudiciais para obter os dados cadastrais do réu, mormente à parte hipossuficiente, que não dispõe de recursos para levar a cabo múltiplas diligências. Tal, certamente, não é o caso da CEF.
Fornecido(s) novo(s) endereço(s) expeça-se novo mandado de pagamento (art. 701 do CPC).
Insta esclarecer que qualquer manifestação que não demande a promoção do curso da execução deverá ser juntada aos autos somente para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão e posterior arquivamento do feito.
Intimada a parte exequente, cumpra-se.