Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TRF2JEArquivado
Data de Distribuição
12/08/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Federal de São Gonçalo
Partes do Processo
CONDOMINIO PAR VILAS DE COLUBANDE
CNPJ
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/ES 43280·CPF·Representa: Autor
IVERSON FELIPE PEREIRA DOS SANTOS COSTA
OAB/RJ 259329·CPF·Representa: Autor
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/RJ 99589·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
29/11/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5006241-08.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PAR VILAS DE COLUBANDE
ADVOGADO(A): IVERSON FELIPE PEREIRA DOS SANTOS COSTA (OAB RJ259329)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo a execução por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC. Custas ex lege. Sem honorários. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente (e-proc). Intimem-se.
17/10/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/10/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5006241-08.2025.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO PAR VILAS DE COLUBANDE
ADVOGADO(A): IVERSON FELIPE PEREIRA DOS SANTOS COSTA (OAB RJ259329)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução proposta por CONDOMINIO PAR VILAS DE COLUBANDE em face de LUCIA HELENA DA SILVA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual se objetiva o pagamento de cotas condominiais em atraso.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, adotar a seguinte providência: juntar procuração, a fim de regularizar sua representação processual.
Cumprido, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida objeto da presente execução, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de, finda a dilação, sofrer(em) a penhora de bens e sua avaliação, devendo o oficial de justiça certificar acerca da existência de bens penhoráveis.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado, o qual será reduzido pela metade, no caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias.
Resultando negativa a citação, dê-se vista à exequente. Autorizo a exequente a oficiar aos órgãos cadastrais e concessionárias de serviço público, a fim de buscar exclusivamente o endereço atual da parte executada ou de seu representante. Ressalto que tais informações deverão ser encaminhadas diretamente à exequente, que informará a este juízo o(s) novo(s) endereço(s) para citação. Deverão os autos aguardar suspensos por 60 (sessenta) dias.
Fica desde já deferida a citação por hora certa, nas hipóteses legais, bem como a nova citação, caso haja indicação de outro endereço.
Se a parte executada comprovar pagamento, parcelamento, nomear bem à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de o executado regularmente citado permanecer inerte, intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias, oportunidade em que deverá apresentar requerimento apto a providenciar o efetivo prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC.
08/09/2025, 00:00
Mero expediente
05/09/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5006241-08.2025.4.02.5117 distribuido para 4ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 12/08/2025.