Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008510-17.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: SAYONARA MIRANDA DA SILVA DE LIMA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
A autora, Sayonara Miranda da Silva de Lima, afirma ter se inscrito no Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2024 da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, na condição de candidata Pessoa com Deficiência (PCD), portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e Transtorno de Ansiedade (CID F41), com comprovação por laudo médico especializado com Registro de Qualificação de Especialista (RQE).
Segundo relata, no momento do pagamento da inscrição, o sistema eletrônico da organizadora (COSEAC/UFF) não disponibilizava a opção para concorrer às vagas reservadas a PCD. Posteriormente, houve retificação editalícia instituindo a reserva de 5% das vagas para PCD, prevista no item 3 do edital. Após essa retificação, a autora protocolizou pedido administrativo para inclusão na concorrência PCD, juntando o laudo médico e demais documentos. Alega que não obteve deferimento.
Afirma ainda que, na prova objetiva, foram inseridas questões de conteúdo não previsto no edital, por exemplo: Questão 19: abordando “dígrafos” (matéria de Fonologia), não prevista no conteúdo programático de Língua Portuguesa. Questão 22: referente a forma de tratamento em convite formal ao Governador, contendo erro material e imprecisão linguística.
Alega que tais questões extrapolam o conteúdo do edital, permitindo dupla interpretação e ferindo o princípio da vinculação.
Sustenta que a permanência dessas questões prejudica sua classificação e possibilidade de prosseguir no certame, inclusive no Teste de Aptidão Física (TAF) agendado para o segundo semestre de 2025, configurando risco de dano irreparável.
Pleiteia, a inclusão imediata da autora na lista de concorrência reservada a PCD, com retificação de sua inscrição e efeitos decorrentes.; anulação das questões apontadas como extraeditais da prova objetiva, com recálculo da pontuação e reclassificação; participação sub judice nas fases seguintes do certame, especialmente o TAF.
É o relato do essencial.
Quanto a questão relativa a formulação das questões.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, por pertinente, passo à análise pontual de questões impugnadas, ainda que de forma sumária e sem descuidar da necessidade de feitura de prova técnica nela e na outra indicada.
Questão 19 - Ainda que o autor sustente que o conteúdo referente a dígrafos não estaria abarcado pelo programa de Língua Portuguesa constante do edital, verifica-se que o gabarito da banca, ao indicar a alternativa D como correta, não incorreu em vício. Isso porque a identificação de dígrafos se insere no estudo da ortografia e da fonética, temas abrangidos implicitamente pelo conteúdo programático previsto, que menciona aspectos da escrita e estrutura da Língua Portuguesa.
Questão 51 - a conduta narrada revela favorecimento pessoal, manipulação de critérios e divulgação de informações sigilosas para beneficiar uma concorrente, o que afronta diretamente o Princípio da Impessoalidade, que exige tratamento igualitário aos administrados e veda a utilização da função pública para beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas. Simultaneamente, há violação do Princípio da Moralidade Administrativa, que impõe ao agente público observar padrões éticos de conduta e probidade no exercício de suas funções. Os demais princípios citados nas alternativas (Legalidade, Publicidade e Eficiência) não constituem o núcleo central da violação narrada, pois o cerne da infração está no favorecimento indevido e na quebra de probidade. Dessa forma, o gabarito apresentado pela banca não apresenta erro material ou teratologia, encontrando-se em conformidade com o enunciado e com a doutrina e jurisprudência aplicáveis.
Questão 75 - atendimento imediato ao cidadão — não é um princípio, mas sim uma diretriz da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS). Conforme o artigo 5º, inciso I, essa expressão aparece entre as diretrizes da PNSPDS, e não entre os princípios listados no artigo 4º da Lei nº 13.675/2018.
Como se nota, não há irrazoabilidade ou teratologia no gabarito das questões, tendo a banca tecnicamente indicado justificativa para as repostas, conforme juntado pelo próprio Autor.
Diante desse conjunto, constata-se que as questões impugnadas não evidenciam, de plano, vícios que justifiquem intervenção judicial em sede de urgência. Eventuais inconsistências ou divergências doutrinárias deverão ser melhor apuradas na fase de instrução processual, com ampla produção de prova e contraditório, analisando-se cada questão uma a uma, se o caso.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o controle judicial de legalidade de questões de concursos deve observar o princípio da deferência à banca, somente se admitindo intervenção em situações de ilegalidade manifesta, teratologia ou desconformidade evidente com o edital (Tema 485/STF), o que, para esse momento, não é o caso
Ato continuo, eventual anulação de questões repercutiria também na nota dos demais candidatos o que poderia ensejar reclassificação já que é de conhecimento desse juízo que há uma gama de demandas similares em tramitação nesse juízo. Nesse cenário, a mera anulação de questões pontuais pode, por si só, não socorrer ao Autor.
Por fim, registre-se que eventual acolhimento do pedido principal poderá viabilizar a adoção de providências para que o autor seja reintegrado às fases seguintes do certame, respeitado o interesse público e a segurança jurídica. No entanto, a concessão da tutela de urgência, neste momento, mostra-se inadequada e prematura, podendo criar ônus financeiros e organizacionais desnecessários, devendo esse juízo também estar adstrito as consequências práticas da decisão (artigo 20 LINDB)
Ainda, como é de conhecimento desse juízo, em especial, pela grande quantidade de demandas recentes acerca do tema nessa Vara, o Teste de Aptidão Física, em um primeiro momento, estava agendado para o mês de abril do ano corrente, estando, portanto, superado o momento de sua realização. Desse modo, a urgência que justificaria a medida cautelar não subsiste mais.
Ademais, em processo similar, assim me posicionei com relação a outras questões do certame:
"Questão 24 – Ainda que o edital não cite expressamente o termo “siglas e abreviações”, a redação oficial e o emprego normativo da linguagem estão inseridos no conteúdo de Língua Portuguesa, sobretudo nos tópicos sobre gêneros textuais, funções da linguagem, coesão e coerência. Não se constata, portanto, incompatibilidade evidente.
Questão 40 – A resolução da questão exige raciocínio lógico e uso das quatro operações fundamentais, conteúdos expressamente previstos no edital. O emprego de equações de primeiro grau é inerente a esses tópicos, não havendo necessidade de menção literal no edital. A questão encontra-se, portanto, dentro da margem de compatibilidade esperada.
Questão 48 – A alternativa “C” afirma que abuso de autoridade é uma forma de abuso de poder. Trata-se de afirmação tecnicamente correta, uma vez que o abuso de autoridade, nos termos da Lei nº 13.869/2019, é espécie do gênero abuso de poder, este mais amplo e típico do Direito Administrativo. Não se trata de confusão conceitual.
Questão 80 - A análise textual do Decreto nº 8.897/86 evidencia que todos os comportamentos descritos no enunciado da questão estão expressamente previstos no rol das faltas disciplinares, com suas respectivas classificações. Logo, a resolução da questão independe de interpretação subjetiva ou integração de norma omissa. Inexistente erro material, sendo viável ao candidato, com a simples leitura do regulamento, alcançar a resposta indicada no gabarito oficial. Portanto, não há motivo jurídico que justifique o deferimento da liminar pretendida."
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência relativo a suspensão da pontuação das questões.
No que tange a inscrição, a parte autora afirma que é pessoa com deficiência (PCD) e que, por falha administrativa no sistema de inscrição do concurso regido pelo Edital nº 02/2024 – SEAP/RJ, não pôde optar pela concorrência às vagas reservadas a candidatos PCD no momento da inscrição. Relata que o edital foi posteriormente retificado para incluir a reserva legal de 5% (cinco por cento) das vagas a PCD e que apresentou requerimento administrativo à banca organizadora solicitando a alteração de sua inscrição.
Contudo, da análise da inicial e dos documentos acostados, não foi localizado o protocolo ou cópia do requerimento administrativo realizado após a retificação do edital, comprovando que a autora efetivamente pleiteou, junto à banca organizadora, a alteração de sua inscrição para concorrer como PCD.
Tal documento é essencial para a adequada instrução da demanda, a fim de possibilitar a análise do alegado direito líquido e certo e aferir eventual omissão administrativa, e foi expressamente indicado na exordial pela Autora.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para:
a) Juntar aos autos o protocolo ou cópia do requerimento administrativo apresentado à banca organizadora após a retificação do edital, solicitando a alteração de sua inscrição para a modalidade PCD;
b) Caso não possua tal documento, deverá justificar, de forma fundamentada, a impossibilidade de apresentá-lo, indicando, se for o caso, outros meios de prova que demonstrem a formulação do pedido administrativo, já que sua existência foi devidamente afirmada na exordial.
O não atendimento desta determinação poderá implicar no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.