Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081336-92.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROMILDO DE MORAES SILVA
ADVOGADO(A): RAUL FERREIRA MAIA (OAB CE036442)
ADVOGADO(A): GLEIDE REGINA CARVALHO SANTANA (OAB RJ261027)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 10 – Recebo a referida emenda da inicial. Anote-se o valor da causa na autuação (informações adicionais).
Defiro a gratuidade de justiça.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão. No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pela parte demandante em sua peça inicial.
A questão merece uma análise mais aprofundada que se realizará no momento da solução final do presente procedimento, quando o quadro probatório, produzido sob o contraditório, consolidar a pretensão da parte autora, sendo que o magistrado precisa se convencer da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes para poder decidir, com maior exatidão, a lide.
No caso concreto, ao menos em uma primeira análise, não vislumbro risco de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação que não possa aguardar até o julgamento do mérito da presente demanda. A parte autora busca liminar judicial para que o INSS seja condenado a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial, todavia, em tais casos, faz-se necessário uma análise mais detalhada da natureza dos vínculos empregatícios, bem como sua contagem, o que seria incompatível com o presente momento processual.
Nessa fase processual, a mera alegação de que o benefício previdenciário tem natureza alimentar não se mostra idônea para concessão da tutela. A natureza alimentar do benefício, por si só, não basta para configurar a urgência necessária a autorizar a concessão de tutela provisória, pois, se assim o fosse, todos os benefícios previdenciários deveriam ser concedidos imediatamente quando presente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a sua natureza alimentar.
Para a configuração do dano ou do risco ao resultado útil, faz-se necessário que outros requisitos, além da natureza alimentar do benefício, estejam presentes e sejam demonstrados em concreto, o que não ocorreu no caso em tela.
Considerando, ainda, que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade e, não havendo risco de inutilidade do processo, não há como no caso, neste primeiro momento, reconhecer o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a antecipação pleiteada.
Cite-se o INSS para, caso queira, apresentar resposta aos termos da presente demanda, no prazo legal, momento em que lhe cabe alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa e fornecer a este juízo cópia do processo administrativo que negou o benefício à parte autora (NB 193.645.577-0).
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
Entretanto, caso haja interesse, manifeste-se o INSS, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição) e/ou mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.