Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007098-45.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: LEANDRO DE SOUZA LIMA
ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)
DESPACHO/DECISÃO
A presente demanda tem por escopo a concessão de benefício de auxílio-acidente em decorrência de acidente ocorrido em 23/05/2014, tendo como DIB a data de 06/05/2015, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 606.913.971-6 - evento 1, LAUDO5).
Alega a parte autora que, em 23/05/2014, sofreu violento acidente de trânsito enquanto transitava em rodovia federal conduzindo uma motocicleta, ocasião em que foi surpreendido ao colidir com um automóvel, resultando em lesões de considerável gravidade. Após diversos exames foi diagnosticado com gravíssima luxação do carpo do punho direito (CID10 S63.0), inclusive, sendo submetido a procedimento cirúrgico mediante inserção de haste, conforme documentação médica anexa (evento 1, anexos 5/6), e restou impossibilitado de prosseguir com as suas atividades outrora desenvolvidas com total exatidão, tendo em vista ter restrição para atividades que demandem esforço físico do membro afetado.
Assevera a parte autora que, em decorrência da gravidade das lesões, reconhecida pelo Réu, recebeu o benefício de auxílio-doença, nos moldes dos documentos previdenciários anexos (auxílio-doença previdenciário, NB 606.913.971-6, data da cessação em 05/05/2015).
Informa a parte autora que, quando da interrupção de referido benefício, tal como descrito, o médico expert do INSS, responsável pela última perícia, ignorou por completo as suas sequelas físicas, tanto é que deixou de conceder o benefício de auxílio-acidente. No presente caso, a parte autora tem dificuldades para o exercício de suas atividades profissionais, pois o referido acidente reduziu consideravelmente sua capacidade de trabalho.
Inicialmente, de modo a não causar tumulto processual, indefiro os pedidos de “danos morais e perdas e danos” mencionados no evento 17, por não terem sido veiculados na inicial, não podendo a parte autora inovar nessa fase processual. A parte autora não pode realizar pedidos novos ou alterar a causa de pedir na réplica, pois após a citação e contestação, os limites da lide se estabilizam.
O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91, que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, depreende-se do art. 86 da Lei 8.213/91 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Assim sendo, no caso, faz-se necessária a produção de prova pericial, de modo a se verificar, por meio de perito de confiança deste juízo, a existência da alegada redução da capacidade para a atividade laborativa habitual sustentada nos autos.
Eventos 1, 10, 17, 24 e 26 - Para o deslinde da pretensão posta em juízo, imprescindível a produção de prova pericial, necessária para a comprovação da redução da capacidade laborativa da parte autora, razão pela qual determino a produção da prova pericial médica.
Considerando que a parte autora pleiteia benefício previdenciário por incapacidade e que, nesses casos, se denota a controvérsia fática quanto ao estado de saúde da pessoa demandante, determino a realização de perícia médica para análise das enfermidades alegadas e documentação acostada (gravíssima luxação do carpo do punho direito (CID10–S63.0), inclusive, sendo submetido a procedimento cirúrgico mediante inserção de haste), arbitrando os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com a Resolução nº 305/2014 do CJF.
O laudo técnico deverá ser apresentado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data em que for realizada a perícia, nos termos dos quesitos lançados no campo próprio destinado a essa finalidade no sistema e-Proc (Laudo Pericial Eletrônico).
Proceda a Secretaria à designação de data e hora para a realização da perícia determinada, indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG, intimando-o de sua nomeação, bem como para que proceda à perícia.
Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas. Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de profissional adicional.
Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de se admitir perito com habilitação diversa da pretendida pela parte, bem assim, de ser desnecessária a comprovação da especialização do perito. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.230.624/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/10/2015, DJe 21/10/2015; AgRg no REsp 1.395.776/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/10/2013, DJe 21/10/2013; AgInt nos EDcl no AREsp 1.689.091/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/03/2021, DJe 26/3/2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.696.733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc.) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
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QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE
NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 1 DE 15/12/2015 DO CNJ, AGU E MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
1. O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o periciado reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
3. O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo periciado para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
6. A mobilidade das articulações está preservada?
7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
8. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
9. Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa.
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O médico perito deverá responder aos quesitos acima, referentes à especialidade em questão.
A PARTE AUTORA SERÁ INTIMADA DA PERÍCIA MÉDICA PELA JUNTADA DA PAUTA DO DIA AO PROCESSADO, DA QUAL CONSTARÃO, ALÉM DO DIA DESIGNADO, O HORÁRIO E O LOCAL PARA SUA REALIZAÇÃO.
Em acatamento à orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318, passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos e o modelo de laudo cadastrados no sistema e-Proc como "Laudo Pericial Eletrônico", cujo teor incorpora as indagações dispostas nos quesitos aprovados pelo CNJ em acordo com a Procuradoria Geral Federal, na Recomendação emitida nos autos do Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.0000.
Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares, a serem apresentados até o 3º dia útil anterior à perícia. Os eventuais quesitos das partes deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema e-Proc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência disposta no parágrafo acima.
Intimem-se as partes.
Proceda a Secretaria à intimação do(a) perito(a), nomeando-o(a) oportunamente junto ao sistema AJG.
Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser computado em dobro para o Réu, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes. De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
Juntado(s) o(s) laudo(s) e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7-10-2014, do CJF.
Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo ela ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação do acordo oferecido.