Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004435-65.2020.4.02.5002/ES
AUTOR: DINIZ BARBOSA DA SILVA NETO
ADVOGADO(A): Vinícius Vandermuren Brum (OAB ES020430)
DESPACHO/DECISÃO
O autor ajuizou a presente ação objetivando obter benefício por incapacidade.
Foi concedida a tutela provisória na sentença de evento 43, SENT1.
Porém, o acórdão proferido pelo Egrégio TRF da 2ª Região deu provimento à apelação do INSS para extinguir o processo sem resolução do mérito (evento 14, ACOR2).
O título transitou em julgado (evento 24, CERT1).
O INSS, então, iniciou a execução, conforme petição de evento 80, PET1, apresentando um débito no valor de R$ 12.188,63, com atualização para 02/2025 (evento 80, OUT2).
A parte ora executada, no evento 94, PET1, requereu a rejeição da cobrança dos valores indicados pelo INSS.
É o breve relato. Decido.
Pois bem, a tese firmada no Tema 692 do STJ não deixou dúvidas com relação ao direito da administração pública de reaver os valores pagos a título de tutela provisória revogada posteriormente:
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."
Ainda nesse sentido, no que tange à cobrança dos valores nos próprios autos:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA PARA PLEITEAR A DEVOLUÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando a reforma de decisão que, nos autos da ação proposta por Luciane Perobelli Bello, rejeitou o pedido de devolução dos valores pagos a título de auxílio-doença por força de tutela antecipada posteriormente revogada, nos próprios autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT) no sentido de que os valores recebidos por decisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Proposta a revisão do entendimento em Questão de Ordem autuada como Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022, decidiu-se no sentido de reafirmar, com ajustes redacionais, a possibilidade de devolução na referida hipótese. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, dispensando-se, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário. 4. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2341757 SP 2023/0119584-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)"
Ante o exposto, indefiro a impugnação apresentada pela parte ora executada no evento 94, PET1.
Intimem-se as partes, ficando concedido ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do valor da execução, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença em favor do INSS, com a adoção das medidas executivas cabíveis, ficando ressalvada a hipótese de desconto administrativo, presente ou futuro, em benefício pago pelo INSS.
Por oportuno, retifique-se a autuação do feito para nele fazer constar a classe "Cumprimento de sentença".
Intimem-se.