Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004809-78.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: ARNALDO PORTO ROCHA
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO COTIA DOS SANTOS (OAB RJ135785)
ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO SILVA DA CONCEICAO (OAB RJ098123)
ADVOGADO(A): JESSICA FERNANDA TEOBALDO (OAB RJ207096)
ADVOGADO(A): PAULA RANGEL RIBEIRO (OAB RJ208975)
DESPACHO/DECISÃO
Processo retirado do Juiz Natural e redistribuído para este Juízo em razão da regra de equalização, prevista na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Defiro, ainda, a prioridade especial na tramitação do presente feito, por se tratar a parte autora de pessoa maior de 80 (oitenta) anos de idade, na forma do art. 71, §5º, da Lei nº 10.741/03.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão. Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento. No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Indefiro igualmente a tutela provisória de evidência. As hipóteses utilizadas pela parte autora (incs. I e IV do art. 311 do CPC) pressupõem análise da manifestação da parte ré, inclusive para justificar o próprio pedido da evidência. Não se pode afirmar ou mesmo vislumbrar "o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte" sem que ao menos a parte tenha se manifestado nos autos (art. 311, I, CPC). Assim como não é possível afirmar que o réu não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável à prova documental juntado pela parte autora, já que sequer se manifestou nos autos (art. 311, IV, CPC).
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC.
Decisão proferida em caráter de urgência, em atenção à determinação da I. Corregedoria do TRF - 2ª Região, referendada pelo I. Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária).
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, também de acordo com determinação proveniente da referida Correição Ordinária.
Compulsando os autos, verifico que o processo não está apto para o seu regular prosseguimento.
A parte autora ajuizou a ação pelo procedimento comum ordinário, no entanto o valor da causa está abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrai o rito dos juizados especiais federais.
Ocorre, contudo, que a parte autora não juntou o termo de renúncia, requisito obrigatório para o prosseguimento do feito de acordo com o rito dos juizados especiais federais.
Assim sendo, concedo 15 (quinze) dias à parte autora, nos termos do artigo 321 do CPC, para que assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito. Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita pelos seus advogados constituídos, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga aos advogados de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos.
Após, com ou sem manifestação, voltem oportunamente conclusos conforme ordem regular dos trabalhos da unidade.