Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005555-75.2022.4.02.5002/ES
REQUERENTE: ADRIANA ALVES MARQUES
ADVOGADO(A): GERALDO ELIAS DA SILVA (OAB ES026118)
ADVOGADO(A): HERON LOPES FERREIRA (OAB ES011829)
DESPACHO/DECISÃO
Eis o dispositivo da sentença aqui em cumprimento (evento 34, SENT1):
"DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do Art. 487, I, CPC, para ANULAR decisão administrativa referente ao indeferimento do requerimento de registro de pescador profissional nº 00358.002428/2012-99, sendo vedado novo indeferimento com base no art. 12 da IN nº 6, de 29 de junho de 2012, bem como CONDENAR o INSS a proceder à nova análise dos requerimentos de seguro-defeso referente aos Requerimentos nº 1927180438 (DER 21/02/2020), Requerimento nº 1385405258 (DER 16/01/2021), e Requerimento nº 925907731 (DER 06/12/2021), após a conclusão dos procedimentos a cargo da União.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se. Intimem-se."
A Egrégia Turma Recursal, ao julgar o recurso inominado interposto pela União, concluiu por a ele negar provimento, nos termos do Voto/Acórdão proferido no evento 61. Confira:
"ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a sentença. Isento de custas. Condeno a recorrente no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do ar. 55 caput da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 27 de junho de 2023."
Pois bem, quanto à verba honorária sucumbencial fixada no acórdão, o Demonstrativo de Pagamento colacionado no evento 121 comprova a sua integral quitação, nada tendo os patronos da autora questionado neste ponto.
Já sobre a obrigação de fazer, consubstanciada na anulação da decisão proferida na seara administrativa no requerimento de registro de pescador profissional nº 00358.002428/2012-99, entendo que a resposta do INSS colacionada no evento 141 é lapidar ao comprovar a nova análise dos pleitos de seguro-defeso referente aos Requerimentos nº 1927180438 (DER 21/02/2020), Requerimento nº 1385405258 (DER 16/01/2021) e Requerimento nº 925907731 (DER 06/12/2021), ali constando inclusive as datas previstas para pagamento. Confira:
Assim, ante ao acima exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.