Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017980-26.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 89 e 90 - Trata-se de pedidos formulados pelos executados FELIPE RIBEIRO FROTA SANTANA e MATHEUS ROQUE DE PINHO LOUREIRO nos autos de Execução por Título Extrajudicial em que se procedeu a penhora de dinheiro pelo sistema SisbaJud.
Afirmam os executados que os valores bloqueados o foram indevidamente, em vista do contido no artigo 833, X, CPC e que são impenhoráveis.
Pois bem.
Tendo sido regularmente citados nos Eventos 7 e 35, os executados não se manifestaram nos autos.
Diante disso, no Evento 39, se determinou o bloqueio de valores de sua titularidade, por meio do sistema Sisbajud, cujo resultado se junta no Evento 43, em que bloqueados:
a) Em face de FELIPE RIBEIRO FROTA SANTANA: R$ 728,27, sendo:
- R$ 699,80 no Banco Bradesco S.A;
- R$ 0,62 no Banco Inter;
- R$ 27,85 no Banco Nu Pagamentos IP.
b) Em face de MATHEUS ROQUE DE PINHO LOUREIRO: R$ 2.049,20 no Banco Nu Pagamentos IP.
Não tendo constituído representante para fins de promoção de sua defesa nos presentes autos, os executados foram intimados no sistema processual E-proc, em que consignado o prazo de 15 dias para impugnação ao bloqueio efetuado. Decorreram, no entanto, sem manifestação pelos executados, os prazos assinalados nos Eventos 44, 45 e 46.
Diante disso e conforme determinado no Evento 39, procedeu-se ao desbloqueio dos valores R$ 0,62 no Banco Inter e R$ 27,85 no Banco Nu Pagamentos IP (Evento 52) e efetivou-se a transferência dos valores para a conta do Juízo das quantias de R$ 699,80 no Banco Bradesco S.A e de R$ 2.049,20 no Banco Nu Pagamentos IP, com autorização de sua apropriação, pela exequente (Eventos 64 e 67).
Certifica-se nos autos (Evento 78) equívoco por parte da Secretaria, em que o valor de R$ 2.049,20 constrito no Banco Nu Pagamentos IP restara desbloqueado e tornado à disposição da parte executada.
Por esta razão, no Evento 81, determinou-se a renovação do bloqueio de valores em face dos executados, desta feita, pela modalidade reiterada.
Em resposta, no Evento 82, junta-se resultado do sistema Sisbajud, em que bloqueados:
a) Em face de FELIPE RIBEIRO FROTA SANTANA, R$1.736,01, sendo:
- R$ 1.645,83 no Banco Bradesco S.A;
- R$ 89,56 no Banco XP Investimentos CCTVM S/A;
- R$ 0,62 no Banco Inter.
b) Em face de MATHEUS ROQUE DE PINHO LOUREIRO:
- R$ 369,07 no Banco Nu Pagamentos IP.
Eventos 83 e 84 - Novamente assinalado no sistema Eproc, o prazo para impugnação ao bloqueio efetuado, que ainda em curso.
Eventos 86, 87, 88, 91, 92, 94 e 95, juntam-se os bloqueios reiterados até a presente data, em que constritos:
a) Em face de MATHEUS ROQUE DE PINHO LOUREIRO: R$877,53
- R$ 509,80 no Banco XP S.A (Evento 86);
- R$ 220,07 no Banco Nu Pagamentos IP (Evento 87);
- R$ 147,66 no Banco Nu Pagamentos IP (Evento 88);
- R$ 50,25 no Banco XP S.A (Evento 91);
- R$ 54,73 no Banco XP S.A (Evento 92);
- R$ 450,45 Banco XP S.A (Evento 94);
- R$ 16,17 no Banco XP S.A (Evento 95).
b) Em face de FELIPE RIBEIRO FROTA SANTANA
- R$ 10,60 no Banco XP Investimentos CCTVM S/A (Evento 94).
Nos Eventos 89 e 90, os executados alegaram indevidos os bloqueios efetuados nos autos, porquanto não foram intimados para fins de sua impugnação.
Informam ainda que, além de terem sido bloqueados valores inferiores a 40 Salários mínimos, trata-se de quantias necessárias à sua sobrevivência, oriundas de remuneração, sendo, portanto, impenhoráveis.
Conclusos, decido:
A penhora de dinheiro pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud prefere a qualquer outra modalidade de constrição e não ofende o princípio da menor onerosidade ao devedor, por observada a gradação prevista no art.835 do CPC.
Nota-se nos autos que os valores bloqueados em face de FELIPE RIBEIRO FROTA SANTANA: R$ 89,56 (Evento 82), R$ 0,62 (Evento 82) e R$ 10,60 (Evento 94), são inferiores a 40% do salário mínimo nacional vigente.
Assim como, os valores de R$ 369,07(Evento 82), R$ 509,80 (Evento 86), R$ 220,07 (Evento 87) e R$ 147,66 (Evento 88), R$ 50,25 (Evento 91), R$ 54,73 (Evento 92), R$ 450,45 (Evento 94), R$ 16,17 (Evento 95), bloqueados em face de MATHEUS ROQUE DE PINHO LOUREIRO.
Quanto à quantia de R$ 1.645,83 constrita no Banco Bradesco S.A em face de FELIPE RIBEIRO FROTA SANTANA, embora tenha o executado alegado sua impenhorabilidade, não comprou se tratar de verba que recepciona salário.
No entanto, trata-se de bloqueio pelo SisbaJud de valor inferior a 40 salários-mínimos.
O art. 833, X, do CPC, dispõe ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O objetivo da norma é de preservar o patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência digna do executado, pelo que há limitação da tutela executiva em face da garantia à impenhorabilidade da renda de natureza alimentar.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que a impenhorabilidade deve alcançar o valor depositado nesse montante não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Logo, tem-se que, constrito valor até 40 (quarenta) salários-mínimos, em uma única reserva monetária, independente da sua natureza, deve-se resguardar a impenhorabilidade desta parte do patrimônio da pessoa física para se assegurar a manutenção da dignidade da parte executada e de seus dependentes.
Registra-se ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça a respeito:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.
1. Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015.
2. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.
Isso se deve ao princípio de que "a boa-fé se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Agravo interno provido.
(AgInt no REsp 2104833/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe 29/05/2024)
No caso concreto, não se identifica abuso de direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Posto isto,
- autorizo o desbloqueio de valor de R$ 1.645,83, de titularidade de FELIPE RIBEIRO FROTA SANTANA, penhorado perante o Banco Bradesco S.A.;
- autorizo o desbloqueio das quantias de R$ 89,56 (Evento 82), R$ 0,62 (Evento 82) e 10,60 (Evento 94) constritas em contas de titularidade de FELIPE RIBEIRO FROTA SANTANA e das quantias de R$ 369,07(Evento 82), R$ 509,80 (Evento 86), R$ 220,07 (Evento 87) e R$ 147,66 (Evento 88), R$ 50,25 (Evento 91), R$ 54,73 (Evento 92), R$ 450,45 (Evento 94), R$ 16,17 (Evento 95), constritas em contas de titularidade de MATHEUS ROQUE DE PINHO LOUREIRO, nos termos da decisão do Evento 81, porquanto inferiores a 40% do salario mínimo vigente.
- Cancele-se a reiteração de bloqueio de valores que culminaria na repetição dos bloqueios ora levantados;
- promova a exequente meios para se prosseguir na execução, no prazo de 10 dias;
- manifestem-se os executados sobre eventual composição diretamente com a exequente para o pagamento da dívida executada.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.