Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013019-85.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: BENEDITO FLEGLER NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LÉO HENRIQUE ZAHN CUNHA (OAB ES040436)
ADVOGADO(A): Eduarda Cristina Zahn (OAB ES027792)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência.
Segundo os termos da peça de ingresso, o autor postula o reconhecimento de tempo especial dos seguintes períodos:
- 01/03/1988 a 30/04/1995 (enquadramento por categoria profissional: lubrificador (CTPS) e fatores de risco "ruído" e "hidrocarbonetos" - com PPP, porém sem a indicação de responsável pelos registro ambientais para o período);
- 01/05/1995 a 15/07/1997 (fatores de risco "ruído" e "hidrocarbonetos" - com PPP, porém sem a indicação de responsável pelos registro ambientais para todo o período, constando somente a partir de 03/02/1997);
- 18/07/2002 a 05/08/2011 (fatores de risco "ruído" e "hidrocarbonetos" - com PPP);
- 10/08/2012 a 02/10/2013 (fatores de risco "ruído" e "hidrocarbonetos" - com PPP), porém sem a indicação de responsável pelos registro ambientais para o período).
Primeiramente, destaco a tese firmada pela TNU sob o tema 208:
"1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo."(grifos nossos).
Sendo assim, determino a intimação do autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos novos PPP's, com a devida indicação do responsável pelos registro ambientais nos períodos indicados no documento, ou o LTCAT que originou o PPP ou outro documento técnico similar pertinente ao período em evidência.
Consigno que, havendo óbice pela(s) empresa(s) para fornecimento de tais documentos, a presente decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os documentos diretamente às empregadoras, servindo-se da decisão como ofício.
Em sendo assim, para implementar a medida, AUTORIZO a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a: a) REQUERER diretamente às empregadoras os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR as empregadoras que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo.
Com a juntada dos documentos pela parte autora, dê-se nova vista ao INSS.
Em seguida, voltem os autos conclusos.