Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0025598-55.1998.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CHAVAL NAVEGACAO LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO CLAUDIO TRINDADE CORREA (OAB RJ073114)
ADVOGADO(A): ESPOLIO DE LUIZ LEONARDO GOULART (OAB RJ018501)
DESPACHO/DECISÃO
I. Decisão que: i. rejeitou a impugnação manejada por CHAVAL NAVEGACAO LTDA no evento 199; ii. homologou os cálculos apresentados pela UNIÃO (evento 246), para FIXAR como devido o montante total de R$ 253.844,32, atualizados até outubro/2021 (evento 246, ANEXO2); iii. condenou a parte autora, ora impugnante e executada, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte contrária, isto é, no montante de R$ 25.384,43, em valores de outubro/2021, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 7º do CPC; v. determinou a intimação de CHAVAL NAVEGACAO LTDA para que procedesse ao pagamento do montante de R$ 279.228,75 - atualizados até outubro/2021 - em favor da UNIÃO, sendo: R$ 253.844,32 a título de principal e R$ 25.384,43 correspondente aos honorários advocatícios fixados em cumprimento de sentença no prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de penhora; vi. determinou oficiar a CEF para converter em renda o total do saldo existente na conta nº 0625/005/24004770-1 (evento 251) de acordo com os parâmetros fornecidos pelo BACEN o qual indicou o código 2018.0000.1315.8076; vii. deferiu o pedido do BACEN para realização do SISBAJUD valor de R$ 20.023,63, atualizados até dezembro/2021 (evento 254).
Ofício expedido a CEF para converter em renda o total do saldo existente na conta nº 0625/005/24004770-1 (evento 251) de acordo com os parâmetros fornecidos pelo BACEN (evento 264).
A CEF juntou comprovante da conversão em renda do montante de R$ 119.946,52 (evento 267).
Recibo de protocolamento do SISBAJUD para bloqueio do montante de R$ 20.023,63, atualizados até dezembro/2021, conforme item vii do evento 254 (evento 268).
Resultado da ordem de bloqueio do protocolamento do evento 268 (evento 272).
O BACEN requereu a conversão em renda (evento 278).
A UNIÃO requereu a intimação de CHAVAL NAVEGACAO LTDA para cumprir com a determinação do item c do evento 254 (evento 280).
Recibo de transferência do montante de R$ 20.023,63 para conta judicial (evento 283).
Ofício à CEF para conversão em renda em favor do BACEN do montante de R$ 20.023,63 (evento 295).
A CEF juntou comprovante da conversão em renda em favor do BACEN (evento 299).
O BACEN requereu ativação do SISBAJUD para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 2.321,11, em valores de março/2024 (evento 305).
Recibo de protocolamento do SISBAJUD para bloqueio do montante de R$ 2.321,11 (evento 319).
Resultado da ordem de bloqueio do montante de R$ 2.321,11 (evento 324).
O BACEN requereu a conversão em renda (evento 334).
Ofício à CEF para conversão em renda em favor do BACEN do montante de R$ 2.321,11 (evento 347).
A CEF juntou comprovante da conversão em renda em favor do BACEN (evento 250).
O BACEN deu quitação a dívida (evento 358).
É o relatório. Decido.
II. Conforme relatado, CHAVAL NAVEGACAO LTDA foi condenado ao pagamento do montante de R$ 139.970,15 a título de principal e do montante de R$ 2.321,11, a título de honorários advocatícios de sucumbência como devido ao BACEN.
Por sua vez, observa-se que a obrigação constante do título judicial restou satisfeito em favor do BACEN pela transferência dos valores (eventos 267, 250 e 299), enseja a extinção do módulo de execução, conforme previsto no art. 924, II, do CPC, aplicável aos casos de cumprimento de sentença com base no art. 513 do CPC.
Quanto aos valores devidos a UNIÃO, o executado foi devidamente intimado (eventos 262 e 263) e quedou-se inerte.
III.
Ante o exposto, EXTINGO a execução e DECLARO satisfeita a obrigação em favor do BACEN, nos termos do art. 513, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC.
INTIME-SE a UNIÃO para trazer a planilha atualizada do cálculo e requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias.