Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026448-27.2021.4.02.5001/ES
AUTOR: IVANILDO BARBOSA SAMPAIO
ADVOGADO(A): IGOR LOPES LELES (OAB ES030671)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Ivanildo Barbosa Sampaio contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que requer o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 18/09/1987 a 16/11/1987, 01/12/1987 a 17/08/1988, 24/10/1988 a 30/06/1990, 02/07/1990 a 07/08/1992, 03/08/1992 a 01/02/1993, 01/12/1994 a 31/03/1995, 10/04/1995 a 08/05/1995, 11/05/1995 a 30/09/1995, 09/10/1995 a 02/08/1996, 06/11/1996 a 10/07/1998, 01/08/1998 a 30/09/1998, 18/11/1998 a 04/01/1999, 28/01/1999 a 25/04/2001, 09/05/2001 a 24/01/2003 e 02/06/2003 a 23/09/2020, com a respectiva concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1).
A parte autora relatou que requereu administrativamente o benefício em 23/09/2020 (NB 191.437.127-2), o qual foi indeferido por falta de tempo de contribuição. Afirmou que trabalhou exposta aos agentes nocivos ruído, em intensidade superior a 90 dB(A), e eletricidade, em tensão superior a 250V, de modo habitual e permanente. Esclareceu que grande parte dos períodos foi exercida em empresas contratadas da Vale S.A. que foram baixadas, o que dificultou a obtenção de formulários, motivo pelo qual utilizou laudos periciais de paradigmas como prova emprestada e requereu a realização de perícia técnica judicial (evento 1).
Decisão deferiu a gratuidade de justiça, ratificou alterações no sistema e postergou a análise de pedidos liminares para a sentença (evento 3).
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação arguindo a falta de interesse processual, pois a parte autora apresentou em juízo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com informações diversas daquelas levadas ao conhecimento da administração. No mérito, defendeu a inviabilidade do reconhecimento da especialidade por eletricidade após 05/03/1997 e argumentou que a aferição do ruído a partir de 19/11/2003 deve observar o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Sustentou que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz neutraliza a nocividade de agentes químicos e biológicos (evento 6).
A parte autora apresentou réplica refutando a tese de falta de interesse de agir. Esclareceu que solicitou dilação de prazo na via administrativa para apresentar o PPP retificado pela Vale S.A., mas o pedido foi ignorado pela autarquia. Reiterou os argumentos sobre a eficácia limitada do EPI para o ruído e a possibilidade de enquadramento da eletricidade por periculosidade mesmo após 19/11/2003 (evento 13).
Decisão saneadora rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual. Fixou como pontos controvertidos a exposição aos agentes ruído e eletricidade nos intervalos listados. Indeferiu a prova pericial técnica, fundamentando que a retificação de formulários deve ser pleiteada na Justiça do Trabalho e que não houve prova de impossibilidade absoluta de obtenção de documentos contemporâneos. Concedeu prazo para juntada de provas documentais complementares (evento 21).
A parte autora informou a recusa da Vale S.A. em fornecer laudos técnicos diretamente ao trabalhador e requereu a expedição de ofício (evento 33). Decisão deferiu o pedido (evento 35). A Vale S.A. apresentou resposta parcial com o LTCAT do período de vínculo direto com o autor (evento 40).
A parte autora peticionou apontando a insuficiência dos dados e requereu nova intimação da empresa para que se manifestasse sobre os períodos trabalhados por meio de contratadas e sobre a intensidade da eletricidade (evento 43). Decisão determinou a reiteração da intimação (evento 45). A Vale S.A. solicitou os dados dos paradigmas (evento 51), fornecidos pela parte autora (evento 57).
A Vale S.A. apresentou novos documentos, incluindo o PPP da empresa incorporada Norpel referente ao intervalo de 1999 a 2001 (evento 105).
O Instituto Nacional do Seguro Social manifestou-se alegando que o ruído informado no documento da Norpel estava abaixo do limite de tolerância (evento 111).
Decisão deferiu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora para esclarecer as condições de trabalho (evento 113).
Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 125).
A parte autora apresentou alegações finais sustentando que os depoimentos confirmaram o trabalho em subestações elétricas e manutenção de motores com exposição a alta tensão. Requereu novamente a perícia técnica e juntou novos documentos, como PPPs da empresa SISMA e comprovantes de recebimento de adicional de periculosidade (evento 143).
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou alegações finais argumentando que a prova documental e testemunhal não comprova a exposição a eletricidade perigosa e reiterou a tese de falta de interesse de agir (evento 146).
Decisão indeferiu o pedido de nova prova pericial, sob o fundamento de que a prova testemunhal e os documentos juntados são suficientes para o julgamento e que a perícia in loco seria inviável para reconstruir ambientes de períodos remotos. Determinou o encaminhamento dos autos para sentença (evento 157).
É o relatório.
A prova documental produzida apresenta elementos que justificam o aprofundamento da instrução técnica.
O PPP da Vale de 29/06/2021 (Ev. 1, PPP7) e o de 2023 (Ev. 67, OUT3) confirmam que o autor, a partir de 2015, realiza manutenção em subestações de 230 mil volts. No período de 1999 a 2001, o PPP relativo à empresa Norpel (Ev. 105, OUT2, p. 6) registra exposição a tensões superiores a 250V, o mesmo ocorrendo nos registros da Sisma Engenharia (Ev. 143, PPP2), que mencionam adicional de periculosidade por atuação em subestações.
A prova testemunhal (Ev. 105) corroborou a descrição das atividades. As testemunhas foram unânimes em afirmar que: a) O trabalho como instrumentista e eletricista envolvia o contato direto com servomotores de 440V e motores de alta tensão (até 4.160V); b) Havia necessidade frequente de acesso a subestações elétricas para manobras de desenergização e testes (Ev. 105, Testemunhas 1 e 2); c) Os testes de funcionamento eram realizados com os equipamentos energizados, exigindo proximidade física do trabalhador (Ev. 105, Testemunha 3); d) Na Vale S.A., o autor opera subestações com tensões que atingem 138 mil volts, realizando manobras em disjuntores e bancos de capacitores (Ev. 105, Testemunha 4).
As testemunhas também pontuaram que o uso de uniformes comuns no passado e a atual utilização de roupas antichama não eliminam o risco de morte por choque elétrico ou arco voltaico, apenas atenuando as consequências de eventuais acidentes.
mbora a prova oral seja consistente, a caracterização da especialidade por eletricidade após 05/03/1997 exige a verificação técnica da habitualidade, da permanência e da inserção do trabalhador no sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, conforme os parâmetros do Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a maioria das empresas terceirizadas prestava serviços nas dependências da Vale S.A. e que algumas encontram-se baixadas, a perícia deve ser realizada nas instalações da Vale S.A. (Complexo de Tubarão), local onde o trabalho foi efetivamente desempenhado.
Diante do exposto, DETERMINO a realização de perícia técnica por engenheiro de segurança do trabalho para: a) Identificar as tensões elétricas (em Volts) a que o autor esteve exposto em cada um dos períodos elencados na inicial; b) Verificar se as atividades de manutenção e manobra em subestações, disjuntores e motores ocorriam em condições de habitualidade e permanência; c) Avaliar a eficácia dos EPIs e EPCs frente ao risco de eletrocussão e arcos elétricos.
Quesitos do Juízo: a) o autor trabalhava em proximidade com circuitos elétricos energizados em tensão superior a 250 volts?; b) nos períodos em que atuou em baixas tensões (ex: 440V), as atividades eram realizadas no sistema elétrico de consumo em condições que impediam a desenergização completa durante os testes? c) o risco de choque elétrico era inerente à função, independentemente do uso de vestimentas retardantes de chama? d) é possível afirmar que o ambiente de trabalho nas subestações das Usinas I a VII da Vale S.A. expunha o trabalhador a risco de morte?
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos no prazo de 5 dias.
Após, designe-se perito especialista em Engenharia e Segurança do Trabalho.
Fixo o valor dos honorários em R$ 362,00, conforme tabela prevista na RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.
Intimem-se. Cumpra-se.