Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5031759-48.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CAMILA DE SOUZA ALMEIDA MILITAO
ADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA ALMEIDA MILITAO (OAB RJ251891)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizado por AMILA DE SOUZA ALMEIDA MILITAO em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE E ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de tutela de urgência cautelar antecedente, a suspensão da questão 52 da prova objetiva do caderno de provas da candidata.
O autor alega que se inscreveu para o certame promovido pela Universidade para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Afirma que a questão nº 52 do concurso público exigiu dos candidatos conhecimento sobre a Lei nº 12.527/2011, também conhecida como Lei de Acesso à Informação. Contudo, essa matéria não consta, em nenhum momento, no conteúdo programático do certame
Inicial e documentos que a acompanham no evento 1.
É o relatório. Decido.
De início, em que pese a natureza cautelar antecedente da demanda, cujo procedimento encontra-se previsto no artigo 305 e seguintes do CPC, entendo que o pedido tem natureza antecipada, já que se trata de urgência contemporânea à propositura da ação.
Assim, legitima-se a tramitação do feito na forma do artigo 303 (parágrafo único do art. 305 do CPC), diante da necessidade de prolação de decisão judicial imediata.
Numa primeira análise, não verifico presente a probabilidade do direito.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial. Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC, para que a tutela provisória seja concedida. Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.
No caso dos autos, o inconformismo do autor reside em alegada ilegalidade na questão nº 52.
Cabe Salientar que o autor não junta nos autos o edital do concurso, bem como a resposta da banca a seus recursos. Assim, não há plausibilidade do direito invocado a justificar a concessão da tutela.
De todo o modo, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida, já que não restou caracterizada a plausibilidade da pretensão deduzida.
Afirma que a referida questão cobrou diploma normativo não previsto no edital, qual seja, a Lei nº 12.527/2011.
Abaixo, a questão objeto da demanda:
A Lei nº 12.527/2011 regula o direito à informação previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, tratando-se de princípio constitucional e da Administração Pública, havendo previsão de incidência de tal matéria tanto no conteúdo programático de Direito Constitucional como no de Direito Administrativo, conforme se extrai do Anexo II do Edital publicado (1.4).
Em uma análise inicial, portanto, a questão que se objetiva ter atribuída pontuação tem por objeto matéria de direito administrativo, não sendo possível, por ora, vislumbrar que houve cobrança de conteúdo programático estranho ao edital.
Ressalto, ainda, que decisões sem caráter vinculante, ainda que adotem entendimentos divergentes, não prevalecem sobre o princípio do livre convencimento motivado do magistrado.
Logo, não parece haver ilegalidade, estando regular o enunciado, cujo critério e conteúdo não podem ser examinados pelo Poder Judiciário.
A matéria está pacificada pelo E. STF. Vejamos a tese fixada no Tema 485:
"Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."
Com efeito, ainda que se admita a possibilidade de controle jurisdicional de questões de concurso público, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485 – RE 632.853), esse controle não se confunde com a análise de mérito da formulação da questão, sendo restrito às hipóteses de ilegalidade flagrante, teratologia ou violação manifesta ao edital, o que não se verifica, de plano, na hipótese em análise.
Considerando o julgamento realizado pelo STF, o controle jurisdicional de concursos público ficou bastante reduzido, ainda que na fundamentação mencione-se a possibilidade de controle em casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Mas, em decisões posteriores, alguns parâmetros foram explicitados, como no Recurso Extraordinário 1.114.365- PR, Rel. Min. Luiz Fux, j.25.04.2018, reafirmando-se que, no controle de legalidade, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios utilizados para a sua correção.
Ainda, nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIRSE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito. No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado. Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes. III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover. A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019)
Saliento que o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no mesmo sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021).
Ressalte-se que a mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigível para o conteúdo programático não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, sobretudo na ausência de comprovação inequívoca de que os conteúdos cobrados estavam completamente dissociados do previsto no edital.
Nesse contexto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA (art. 303, CPC).
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se o autor para formular o pedido principal, no prazo de 30 dias (art. 308 c/c 310 do CPC), podendo, na mesma oportunidade, aditar a causa de pedir (art. 308, §2º, do CPC) e se manifestar em provas, justificadamente.
Após, retifique-se a autuação para PROCEDIMENTO COMUM.
Cumprido, cite-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, nos termos dos arts. 334, § 4º, II e 335 c/c 183, todos do CPC, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir ou havendo possibilidade de conciliação.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC, dê-se vista aos autores, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica.