Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5069641-49.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)
ADVOGADO(A): LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA (OAB RJ152814)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 1.819.469,99 (um milhão, oitocentos e dezenove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Na decisão acostada ao evento 113, considerando a manifestação da parte exequente acostada ao evento 109 e os documentos acostados no evento 92 pela parte executada, verificou-se que foi aceita a garantia oferecida referente ao crédito de terceiro consubstanciado no processo nº 0017338-52.1999.4.02.5101, através de penhora nos rostos dos autos.
Dessa forma, foi expedido ofício, acostado ao evento 120, para a 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com o intuito de pedir vênia para efetuar a penhora no rosto dos autos do processo nº 0017338-52.1999.4.02.5101, no valor de R$ 2.114.878,79 (dois milhões, cento e quatorze mil oitocentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), atualizado em 01/07/2024, sujeito a acréscimos legais até o efetivo pagamento do débito, para garantir a presente demanda.
Do evento 145, verifica-se que a 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferiu a penhora no rosto dos autos nº 0017338-52.1999.4.02.5101, ressaltando que os requisitórios expedidos para pagamento de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE N S DA PIEDADE LTDA, HOSPITAL DE CLINICAS INFANTIL LTDA e SEMIU SERVIÇOS DE ESPECIALIDADES MÉDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA foram previamente cancelados, nos termos da Lei nº 13.463/17, não havendo certeza quanto à futura existência de valores suficientes para disponibilização aos juízos requisitantes ou montante passível de transferência no momento, diante da existência de penhoras anteriores sobre os valores devidos.
Esse é o relatório. Decido.
1. Considerando o deferimento da penhora no rosto dos autos do processo nº 0017338-52.1999.4.02.5101, intimem-se a Pessoa Jurídica Executada para a apresentação dos embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF, a serem contados da intimação eletrônica do sistema e-proc.
2. Fica a Parte Executada cientificada de que, na esteira do entendimento pacificado pela Corte Especial, inclusive no julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJE 31/05/2013), a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor depende do cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
3. Advirto desde já que, havendo necessidade de complementação da garantia, esta deverá ser feita NOS AUTOS DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
4. Sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito. Prazo: 5 (cinco) dias.
5. Inexistindo requerimento, considerando a penhora no rosto dos autos, suspenda-se a presente execução até que sobrevenha manifestação acerca da disponibilização dos valores penhorados no rosto dos autos do Processo nº 0017338-52.1999.4.02.5101, em trâmite na 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Dê-se vista à parte exequente, para que busque, mediante esforços próprios, a satisfação de seu crédito junto ao Juízo da 2ª Vara Cível de Macaé/RJ. Por conseguinte, indefiro, desde logo, qualquer requerimento de expedição de ofício a este último.
Fica a parte exequente ciente de que, ocorrendo o término do processo sem liberação de valores, ainda que não comunicada nos autos por qualquer das partes, até porque tal comunicação compete ao credor, principal interessado no prosseguimento do processo, o presente feito estará imediata e automaticamente suspenso pelo Art. 40 da LEF, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido tal prazo, sem manifestação útil ao prosseguimento da Execução, os autos serão arquivados sem baixa na forma do Art. 40, §2º, da LEF, ficando a parte exequente desde já ciente de que não haverá nova intimação acerca do arquivamento, o qual é decorrência automática do decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional do referido arquivamento, nos termos do Art. 40, §4º, da LEF.