Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011863-19.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MANNA E SCHINZEL SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS EIRELI e LUIZ THIAGO AFONSO CORREA MANNA.
Evento 110 - No curso da execução, foi homologada a adjudicação em favor da exequente dos veículos KAWASAKI/NINJA ZX-6R (Placa JBS1I93), NISSAN/VERSA 16 SL (Placa KZA5G12), KAWASAKI/NINZX-6RABS (Placa LSO8A59) e I/RENAULT FLUENCE DYN20A (Placa KPY9B99), de titularidade do executado LUIZ THIAGO AFONSO CORREA MANNA, com determinação de providências destinadas à regularização administrativa e efetivação da transferência dos bens à exequente, como imputação de pagamento.
No Evento 132, para viabilizar o respectivo traslado dos veículos, a exequente requer a expedição de ofício ao DETRAN/RJ para que informe o estado atual dos referidos bens.
No Evento 134, a parte executada formula, nos termos dos artigos 805 e 847, do CPC, pedido de substituição da constrição incidente sobre os veículos, mediante aproveitamento de garantia imobiliária ofertada em execução conexa, promovida pela própria exequente, no processo nº 5010907-03.2025.4.02.5101, em trâmite na 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro. E, por consequência, requer a suspensão dos atos expropriatórios ordenados nos autos.
Conclusos, decido.
Embora a adjudicação dos veículos tenha sido regularmente homologada, nos termos dos arts. 876, 877 e 904 do CPC, restam pendentes providências para a efetiva tradição dos bens móveis e a regularização administrativa de sua titularidade.
Os executados alegam, com base nos artigos 805 e 847, do CPC, a existência de garantia imobiliária já vinculada em execução conexa, sustentando tratar-se de bem suficiente para a integral satisfação do crédito e potencialmente mais vantajoso sob o aspecto da efetividade executiva.
Para tanto, instruíram o pedido com documentação indicativa da existência de garantia imobiliária vinculada ao processo conexo, consistente em certidão do registro imobiliário e cópia de decisão proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinando a penhora e avaliação do imóvel indicado, reconhecendo-o como garantia naquela execução.
Tais elementos, ainda que não tenham o condão de concluir a suficiência de garantia também da dívida dos presentes autos, justificam ao menos a prévia oitiva da exequente, no interesse de quem se desenvolve a presente execução, nos termos ao artigo 797, do CPC.
Isto porque, considerando que eventual anuência da exequente com a substituição requerida possa repercutir diretamente sobre a manutenção da adjudicação e tornar desnecessárias as medidas de transferência dos veículos, mostra-se razoável oportunizar sua prévia manifestação. E, igualmente, de forma instrumental e provisória, sobrestar as diligências requeridas no Evento 132, preservando a economia processual.
Ante o exposto:
1 – Intime-se a exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do pedido formulado pelos executados, esclarecendo:
- se possui interesse na manutenção da adjudicação dos veículos homologada no Evento 110; ou
- se anui à substituição formulada pelos executados mediante aproveitamento da garantia imobiliária alegadamente ofertada em execução conexa;
2 - Em caso positivo, apresente a exequente esclarecimentos acerca da suficiência e extensão da referida garantia;
3 – Determino o sobrestamento, até ulterior deliberação, das providências voltadas à efetivação material da adjudicação, sem prejuízo da manutenção dos efeitos da adjudicação anteriormente homologada.
Após, voltem conclusos para apreciação conjunta do pedido de substituição, da manutenção da adjudicação e das medidas necessárias à efetiva satisfação do crédito exequendo.
Publique-se. Intimem-se.