Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5096312-46.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: IPEPPI - INSTITUTO DE PESQUISA E ELABORACAO DE PROJETOS E PLANOS INTEGRADOS
ADVOGADO(A): ALY BEYDOUN (OAB MG140921)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 132: O exequente opôs embargos de declaração alegando erro material na decisão do evento 128, DESPADEC1, onde restou escrito: Aduz que as reservas de créditos deferidas no evento 106, DESPADEC1 são na verdade penhoras e não foram observadas as formalidades processuais.
O embargante sustenta que, em sua petição do evento 126, PET1, ele aduziu que "(...) se tratavam de meras reservas de crédito, que não se confundem com a penhora propriamente dita, justamente porque não houve formalização do termo de penhora nos autos".
Por isso, requer o acolhimento dos embargos e a atribuição de efeitos infringentes para que seja determinada a lavratura do termo de penhora; e, posteriormente, a abertura de vista ao exequente para que possa exercer o direito de manifestação.
A UFRJ pugnou pela rejeição dos embargos, por não serem cabíveis no caso em análise (evento 136, CONTRAZ1).
Os embargos são tempestivos.
Decido.
Na petição que ensejou o ato embargado, o IPEPPI escreveu em negrito e sublinhado o seguinte trecho:
"(...)
Em verdade, o que se tem é uma decisão que produziu efeitos típicos de uma penhora — transferência de valores — sem a observância do rito que lhe confere validade.
(...)"
Como dito acima, o ato embargado afirmou que o IPEPPI "Aduz que as reservas de créditos deferidas no evento 106, DESPADEC1 são na verdade penhoras e não foram observadas as formalidades processuais".
Ou seja, não há erro material pois a afirmação vai ao encontro do que o exequente escreveu em sua petição, razão pela qual CONHEÇO dos embargos declaratórios e os JULGO IMPROCEDENTES.
Por outro lado, nada impediria o juízo de reconsiderar sua decisão, se fosse o caso.
Com o intuito de que não paire dúvidas quanto ao que restou decidido, teço as seguintes considerações.
As penhoras foram deferidas pelos juízos onde tramitam as ações mencionadas na decisão do evento 106, DESPADEC1. Nesta decisão foram deferidas as reservas dos respectivos créditos penhorados.
Com o depósito do precatório, foi determinada as transferências dos numerários (evento 121, DESPADEC1).
O exequente se insurgiu alegando, em suma, que é necessário formalizar o ato de constrição lavrando-se os termos de penhora, bem como a abertura de prazo para que ele se manifeste como dispõe o artigo 841 do CPC/2015 (evento 126, PET1). Também invocou o artigo 860 do CPC/2015, que determina a averbação da penhora, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora.
O pedido foi negado pela decisão do evento 128, DESPADEC1, ao argumento de que essa formalização e o contraditório devem ocorrer nos autos originários das penhoras, cabendo a este juízo apenas reservar e transferir os numerários. Acrescento, apenas, que a averbação corresponde ao registro da penhora. Consta na capa do processo a anotação de penhora no rosto dos autos, restando assim cumprido o artigo 860 do CPC/2015.
Não vejo na petição do embargante argumentos capazes de ensejar a reconsideração da decisão.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, cumpra a secretaria o evento 121, DESPADEC1.