Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0204749-15.1900.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSIAS CONSTANTINO
ADVOGADO(A): ANTONIO VIEIRA GOMES FILHO (OAB RJ047253)
DESPACHO/DECISÃO
Da sucessão de JOSIAS CONSTANTINO
Eventos 1138 e 1147: A viúva e os três filhos do falecido exequente postularam a habilitação com vistas ao levantamento do requisitório (evento 873, DEMTRANSF1).
A União concordou com a habilitação (evento 1153, PET1).
Decido.
Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. (REsp 1803787/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019)
Deixando bens sujeitos a inventário, deve a sucessão ser promovida pelo espólio.
A certidão de óbito informa que a parte falecida não deixou bens, deixou três filhos e era casado com LEZIR MARIA PACHECO CONSTANTINO (evento 1138, CERTOBT4). A documentação anexada demonstrou a condição de sucessores civis dos requerentes.
A existência de crédito deixado pelo de cujus exigiria, em regra, a abertura de inventário e habilitação do espólio, de forma a evitar eventual frustração de seus credores.
Contudo, no caso concreto, o crédito tem origem em verba de natureza alimentar e trata-se de pequeno valor a ser dividido pelos sucessores (R$ 5.368,91 - extrato de 16/03/2026 - evento 1155, EXTR1).
Nessa circunstância, cabe a flexibilização da exigência de inventário ou arrolamento, com intuito de facilitar o recebimento pelos sucessores de verba de pequena monta.
Existe pequeno risco de frustração de credores, já que a cota paga a cada sucessor é de pequena monta e poderia ser reposta individualmente por cada beneficiário. Por outro lado, seria desproporcional se condicionar o levantamento dos valores ínfimos à realização de inventário ou arrolamento, especialmente considerando que a Lei nº 6.858/1980 prevê a possibilidade de levantamento de pequenos valores oriundos da relação trabalhista, pelos sucessores civis, mediante simples alvará judicial.
Esse entendimento tem respaldo nas disposições dos artigos 1º, da Lei nº 6.858/1980 e 666, do Código de Processo Civil, bem como, pela aplicação analógica da regra disposta no artigo 112, da Lei nº 8.213/91, abaixo transcritos:
"Art. 1º, da Lei nº 6.858/1980 - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 112, da Lei nº 8.213/91 - O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 666. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980."
Há decisões do E. Tribunal Federal Regional da 2ª Região em sentido similar:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ART. 1º, DA LEI Nº 6.858/1980 E ART.112, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO PROVIDO. 1. O presente caso versa sobre decisão, nos autos de cumprimento de sentença, que determinou que o procedimento de habilitação sucessória dos autores deverá ser requerido pelos interessados, por meio do espólio, o qual deverá ser devidamente representado pelo seu inventariante. 2. A decisão agravada indeferiu a habilitação dos sucessores do autor originário, ao entendimento de que a legitimidade seria do Espólio. Nessas situações, o ordenamento jurídico pátrio vem reconhecendo a legitimidade dos sucessores para figurar no polo ativo do processo. 3. O referido posicionamento é respaldado pelos artigos 1º, da Lei nº 6.858/1980 e 1.037, do Código de Processo Civil, bem como, pela aplicação analógica da regra disposta no artigo 112, da Lei nº 8.213/91, todos abaixo transcritos. Dispensa-se, assim, a necessidade de inventário ou arrolamento, com intuito de facilitar o recebimento pelos sucessores de verba com nítida natureza alimentar. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no REsp 726.484/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 27/02/2014; STJ, REsp 677.133/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 23/11/2009; TRF2, 0008560-11.2015.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, Data da disponibilização: 19/10/2015; AC, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/10/2014; AG 201302010123303, Juiz Federal Convocado FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R - Data::25/08/2014; AC 00556448420104013500, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:19/10/2012 PAGINA:775.). 4. No caso concreto, a parte agravante pleiteia a satisfação dos valores que seriam eventualmente devidos ao autor originário, conforme certidão de óbito acostada à fl. 50 do processo eletrônico principal, com base no título proferido na demanda nº 0122487- 08.1900.4.02.5101, de ex ferroviários, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas. 5. Verifica-se da certidão em questão, que o autor faleceu, tendo deixado filhos. 1 6. Foram juntadas as cópias das carteiras de identidade de todos os agravantes, comprobatórias da condição de sucessores. Nessa esteira, ao contrário do estabelecido pela decisão agravada, os agravantes, na qualidade de herdeiros, têm legitimidade para constituírem o polo ativo do cumprimento de sentença. 7. Agravo de Instrumento provido.” (TRF2, AI 0006345-57.2018.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, REL. VIGDOR TEITEL, DJe 15/08/2018).
Pelo o exposto, defiro a habilitação de LEIZIR MARIA PACHECO CONSTANTINO, CRISTIANE JOSIAS CONSTANTINO, LUIS CLAUDIO PACHECO CONSTANTINO e WAGNER PACHECO CONSTANTINO.
Altere-se a autuação.
Em seguida, expeçam-se os alvarás de levantamento em favor dos habilitados.
Caberão 50% para LEIZIR MARIA PACHECO CONSTANTINO e o restante será repartido entre os três filhos.
Dê-se ciência dos alvarás.
Por fim, inexistindo requerimentos dê-se baixa e arquivem-se os autos.