Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033460-87.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: MILTON JOSE MARTINS
ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)
ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)
ADVOGADO(A): GUILHERME KIFFER MARINHO (OAB ES044148)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de análise do pedido formulado pelo perito judicial, GUSTAVO CORDEIRO MIRANDA, no Evento 99, por meio do qual manifesta aceitação do encargo e requer a fixação de honorários periciais em valor correspondente a 3 (três) vezes o limite máximo previsto na tabela da Resolução CJF nº 305/2014.
Para justificar o pedido, o profissional aponta o elevado grau de especialização exigido, a necessidade de análise retrospectiva de cenários ocupacionais pretéritos e a utilização de estrutura profissional própria. Ressalva, ainda, que eventuais avaliações quantitativas dependentes de análises laboratoriais deverão ser objeto de orçamento específico.
Decido.
O pedido de majoração comporta acolhimento.
Nos termos do artigo 29, §1º, da Resolução CJF nº 305/2014, o magistrado poderá, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso, arbitrar honorários até o limite de três vezes o valor máximo previsto na tabela, observando a complexidade do trabalho, o zelo profissional e o tempo exigido.
No caso em exame, a perícia possui complexidade acentuada, uma vez que será realizada por similaridade em ambiente industrial de grande porte (Arcelor Mittal Brasil S.A. - Setor Aciaria). A tarefa exige que o Engenheiro de Segurança do Trabalho realize uma reconstrução técnica de condições ambientais referentes a períodos que remontam à década de 1990, demandando análise aprofundada de documentos e histórico ocupacional para suprir a ausência de informações das empresas originais, hoje extintas.
Tais circunstâncias enquadram-se nas hipóteses dos incisos I e VII do parágrafo único do referido artigo, justificando o arbitramento no patamar máximo permitido pela norma regulamentar.
Ante o exposto:
DEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais e fixo-os em 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela da Resolução CJF nº 305/2014 (observada a atualização pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024).
Ressalto que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento será requisitado ao Tribunal após a entrega do laudo, nos termos do artigo 29 da Resolução CJF nº 305/2014.
Quanto à ressalva sobre exames laboratoriais quantitativos, caso o perito identifique, durante a diligência, a indispensabilidade de tais procedimentos extraordinários, deverá apresentar orçamento discriminado e fundamentado para prévia análise deste Juízo e manifestação das partes quanto ao custeio.
Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a data, o horário e o local para o início da produção da prova (art. 474 do CPC), devendo observar o agendamento com antecedência mínima de 30 dias para viabilizar a intimação das partes e assistentes técnicos.
Sem prejuízo, cumpra a Secretaria as diligências determinadas no item "5" da decisão de Evento 85, oficiando, se for o caso, à empresa Arcelor Mittal Brasil S.A. para que autorize o ingresso do perito judicial e eventuais assistentes, informando-lhe os dados do profissional nomeado.
Cumpra-se.
Vitória/ES, assinado e datado eletronicamente.