Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033089-56.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, cujo pedido foi julgado procedente e em que, no Evento 167, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu o desconto em folha de pagamento da executada RAUL DE AMOEDO MONTEIRO, como meio ao pagamento da dívida, objeto dos presentes autos.
Como providência prévia ao conhecimento do pedido, no Evento 170, a exequente foi intimada para apresentar demonstrativo do débito atualizado e informar o órgão pagador da executada e os dados bancários da beneficiária do desconto, cujo atendimento parcial se junta no Evento 186.
Evento 194 - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer a abertura de conta vinculada ao processo para recebimento dos valores, sob o argumento de que, por se tratar de instituição financeira, não dispõe de conta bancária de sua titularidade nos moldes convencionais destinada ao recebimento de valores oriundos de constrição judicial.
Conclusos, decido.
A execução se dá no interesse do credor.
Para o pagamento da obrigação, é manifestamente impróprio que, em caso de autorização de procedimento consignatório, o desconto da remuneração da parte executada passe a ser direcionada para o processo judicial, de modo a permanecer a ele vinculado até o final da obrigação.
Posto isto,
- indefiro o pedido de depósito judicial para receber a a destinação de valores a serem objeto pagamento nestes autos para o pagamento da dívida.
Apresente a exequente conta bancária de sua titularidade para fins de recepção dos valores passíveis de penhora para pagamento do valor da dívida. Prazo 10 dias.
Na ausência de manifestação, será presumido o desinteresse no pedido formulado.
Publique-se. Intimem-se.