Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011735-33.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ZAMPRA SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ZAMPRA SERVICOS MEDICOS LTDA contra a União Federal, em que requer o reconhecimento do direito ao recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelas alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, incidentes sobre as receitas decorrentes de atividades tipicamente hospitalares, excluindo-se consultas e pareceres, bem como a restituição ou compensação dos valores pagos a maior desde a constituição da empresa (evento 1, INIC1).
Alega ser sociedade empresária que presta serviços médicos vinculados a atividades hospitalares e cirúrgicas de alta complexidade, estando submetida ao regime de lucro presumido com recolhimento dos referidos tributos à alíquota de 32%. A pretensão baseia-se na Lei nº 9.249/1995 e na interpretação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 217 (REsp 1.116.399/BA), no sentido de que o conceito de serviços hospitalares deve ser interpretado de forma objetiva, abrangendo atividades de assistência à saúde que demandem custos diferenciados, independentemente da existência de estrutura para internação ou de os serviços serem prestados em estabelecimento próprio ou de terceiros.
Constam nos autos o contrato social, comprovante de inscrição no CNPJ com códigos de atividade médica ambulatorial com recursos para procedimentos cirúrgicos e exames complementares, além de licenciamento sanitário municipal (evento 1, CNPJ3, evento 1, CONTRSOCIAL4, evento 1, OUT8, evento 1, OUT8 e evento 1, OUT10).
Custas recolhidas (evento 3, CUSTAS3).
O Juízo deferiu a tutela provisória de urgência para reconhecer o direito de a autora apurar e recolher o IRPJ e a CSLL nas bases de 8% e 12%, respectivamente, sobre os serviços prestados tipicamente hospitalares, ressalvado o faturamento resultante de meras consultas médicas e pareceres (evento 5, DESPADEC1).
A União Federal manifestou o reconhecimento da procedência do pedido quanto ao direito à aplicação das alíquotas reduzidas sobre os serviços tipicamente hospitalares, bem como ao direito de repetição dos indébitos correspondentes atualizados pela Taxa SELIC desde 14/09/2021. Ressalvou que, para a fruição do benefício em atividades realizadas em estabelecimentos de terceiros, deve ser comprovada a regularidade sanitária desses locais (evento 11, PET1).
A autora requereu a expedição de ofícios ao órgão de vigilância sanitária para a obtenção de alvarás dos hospitais terceiros onde realiza procedimentos, sob o argumento de que tais documentos não são de consulta pública (evento 13, PET1 e evento 18, PET1).
Foi deferida a expedição dos ofícios (evento 23, DESPADEC1).
Após retificações quanto ao endereço e órgão destinatário (evento 31, CERT1, evento 38, PET1 e evento 53, DESPADEC1), o ofício foi entregue ao Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária (evento 58, CERT1).
Após a juntada da documentação, a União Federal reiterou o reconhecimento da procedência do pedido nos termos da manifestação anterior (evento 66, PET1).
A autora afirmou que a regularidade dos centros cirúrgicos terceiros foi devidamente comprovada e requereu o julgamento antecipado da lide (evento 67, PET1 e evento 74, PET1).
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que o processo encontra-se em fase de prolação de sentença, após o reconhecimento da procedência do pedido pela União Federal (evento 11, PET1) e a juntada de documentos suplementares relativos à regularidade sanitária de estabelecimentos de terceiros (evento 59, RESPOSTA2, evento 59, RESPOSTA3 e evento 67, PET1).
Contudo, no exercício do poder de cautela e visando à higidez do provimento jurisdicional, cumpre observar a recente e relevante alteração no entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) acerca dos requisitos para a fruição das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL (8% e 12%, respectivamente), previstas nos arts. 15, § 1º, III, "a", e 20, III, da Lei nº 9.249/95.
O TRF2 tem firmado compreensão de que o cumprimento da exigência legal de que o contribuinte seja uma "sociedade empresária" não pode ser meramente formal. Ou seja, a inscrição na Junta Comercial não é suficiente, por si só, para caracterizar a natureza empresarial necessária ao benefício fiscal.
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS DE IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI Nº 9.249/1995. SOCIEDADE DE MÉDICOS NÃO PODE SER SOMENTE FORMALMENTE EMPRESÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento do direito da Autora de (i) recolher o IRPJ e a CSLL nas alíquotas reduzidas de 8% e 12%, sobre a receita bruta auferida em razão da prestação de serviços de natureza hospitalar, conforme disposto nos arts. 15, §1º, III, e 20, III, da Lei nº 9.249/1995; e (ii) obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, atualizados pela taxa SELIC.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a Autora preencheu os requisitos legais para a aplicação das alíquotas reduzidas do IRPJ e da CSLL, nos termos dos arts. 15 e 20, III, da Lei nº 9.249/1995, notadamente, a qualificação como sociedade empresária.
III. Razões de decidir
3. Nos termos dos arts. 15, § 1º, III, a), e 20, III, da Lei nº 9.249/95, aplicam-se as alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL quanto à receita decorrente de atividades como os “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”, desde que estejam comprovadas a natureza empresarial da sociedade e o atendimento das normas da Anvisa, mediante a apresentação de alvará sanitário próprio ou de terceiro.
4. O cumprimento da exigência legal de que o contribuinte seja uma sociedade empresária não pode ser meramente formal, devendo restar materialmente comprovado, através da demonstração de que “a organização dos fatores de produção” é mais importante do “que a atividade pessoal desenvolvida’, ou, se houver exploração de mais de uma atividade de prestação de serviços não afins, houver terceirização de serviços” (raciocínio adotado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.323, REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, no qual se discutiu a exigência do ISS de sociedades médicas).
5. No caso, embora esteja registrada no CNPJ como sociedade empresária limitada, a sociedade é composta por apenas uma médica, tem capital social reduzido e não apresentou prova da predominância da organização dos fatores de produção sobre a atividade intelectual pessoal. Ao contrário, os elementos juntados aos autos indicam que a sociedade presta serviços médicos sob o regime de responsabilidade pessoal de sua única sócia.
6. Tendo em vista a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido formulado na inicial, os ônus sucumbenciais fixados na origem devem ser invertidos e a Autora deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC.
IV. Dispositivo
7. Remessa necessária e apelação providas.
(Apelação Cível Nº 5011795-06.2024.4.02.5101/RJ, 3ª Turma Especializada, Relatora: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, 04/12/2025) (grifei)
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM. SERVIÇOS HOSPITALARES. ARTIGOS 15, § 1º, III, “A”, E 20 DA LEI Nº 9.249/95. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. TEMA 217 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo Federal de origem que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação da exploração empresarial do objeto social e da natureza hospitalar dos serviços prestados, mantendo a aplicação do percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta.
2. A apelante sustenta que o registro como sociedade empresária limitada atende ao requisito legal, que houve comprovação do atendimento às normas da ANVISA por meio de alvarás sanitários e de funcionamento, e que os serviços de diagnóstico por imagem se enquadram no conceito de serviços hospitalares fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95;
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação das bases de cálculo reduzidas de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos artigos 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95: natureza hospitalar do serviço prestado, organização sob a forma de sociedade empresária e atendimento às normas da ANVISA.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 217), fixou entendimento no sentido de que o conceito de serviços hospitalares deve ser interpretado de forma objetiva, considerando-se a atividade efetivamente desempenhada pelo contribuinte, excluídas as simples consultas médicas e os serviços tipicamente ambulatoriais.
6. O registro da pessoa jurídica como sociedade empresária limitada perante a Junta Comercial não é suficiente, por si só, para caracterizá-la como sociedade empresária para fins tributários, sendo necessária a demonstração concreta de organização dos fatores de produção que se sobreponha à atuação pessoal do profissional intelectual, nos termos dos artigos 966 e 982 do Código Civil.
7. No caso concreto, o capital social reduzido e a composição societária com apenas um sócio médico incompatibilizam o reconhecimento da exploração empresarial do objeto social, afastando o requisito legal para fruição do benefício fiscal.
8. Também não restou comprovada a natureza hospitalar dos serviços prestados, uma vez que a parte autora não apresentou notas fiscais ou contratos que fizessem prova da complexidade do serviço. A simples menção às atividades, por si só, não permite o enquadramento desejado. No mais, a documentação apresentada indica que o foco da parte autora é a atividade ambulatorial
9. Mantém-se, portanto, a sentença que afastou o direito à redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, diante da não comprovação dos requisitos legais exigidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: A fruição das bases de cálculo reduzidas do IRPJ e da CSLL previstas nos artigos 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95 exige a comprovação cumulativa da natureza hospitalar dos serviços efetivamente prestados e da organização da prestadora sob a forma de sociedade empresária de fato, não sendo suficiente o mero enquadramento formal no contrato social ou no cadastro fiscal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/95, arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20; Código Civil, arts. 966 e 982; Código de Processo Civil, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.116.399/BA (Tema 217); TRF2, AC nº 5061856-02.2023.4.02.5101; TRF2, AC nº 5002761-09.2021.4.02.5102; TRF2, ARN nº 0002254-78.2017.4.02.5101; TRF4, AC nº 5013493-86.2024.4.04.7107; TRF4, AC nº 5005419-42.2021.4.04.7206; TRF3, AC nº 5024435-29.2021.4.03.6100.
(Apelação Cível Nº 5005154-54.2024.4.02.5116/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, data do julgamento: 28/01/2026)
De acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal:
1. Deve restar materialmente comprovado que a "organização dos fatores de produção" é mais importante do que a "atividade pessoal desenvolvida".
2. Nas sociedades empresariais, a organização da atividade econômica deve estar sobreposta ao trabalho pessoal dos sócios.
3. A ausência de prova da predominância da estrutura empresarial sobre a atividade intelectual pessoal impede o enquadramento no benefício, ainda que a empresa execute cirurgias em ambientes hospitalares.
No caso concreto, observo que a parte Autora, embora possua dois sócios médicos, apresenta um capital social de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal circunstância foi expressamente destacada nos acórdãos paradigmas como um indício de ausência de estrutura material robusta que justifique o custo operacional diferenciado típico de serviços hospitalares.
Assim, para evitar futuras nulidades ou reformas em grau recursal, e considerando que o magistrado deve se pautar pela busca da verdade material, entendo ser necessária a dilação probatória específica sobre a estrutura da sociedade.
Pelo exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino:
1. INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente elementos materiais que comprovem a predominância da estrutura empresarial e a organização dos fatores de produção sobre a atividade técnica e intelectual dos sócios, tais como: relação de empregados (técnicos, administrativos ou auxiliares) contratados pela sociedade; comprovação de investimentos em equipamentos próprios ou tecnologia aplicada ao serviço; demonstração de que a prestação do serviço não se confunde com a mera responsabilidade técnica pessoal dos sócios, mas depende de uma unidade econômica organizada.
2. Após a manifestação da Autora, dê-se vista à União Federal para manifestação, em igual prazo.
3. Em seguida, nada mais sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.