Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004663-98.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: MOISES DE CASTRO CALDAS
ADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MOISES DE CASTRO CALDAS em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE na qual formula pedido, em sede de tutela de urgência, para que seja assegurada "a participação contínua do autor no certame até decisão final do mérito", com nova oportunidade para realização do Teste de Aptidão Física (Evento 1, Doc.1, Pág.15).
Para tanto, afirma ter realizado inscrição em certame promovido pela Universidade Federal Fluminense - UFF para concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência para provimento no cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Alega que, após ser aprovado na prova objetiva, foi convocado para participar do Teste de Aptidão Física.
Informa que, na corrida de resistência, não conseguiu completar a distância exigida por aproximadamente cem metros para a conclusão.
Ressalta que a convocação para o TAF ocorreu em período inferior a 30 dias, fato que reduziu o tempo de preparação física adequada.
Aduz que mantinha, durante a execução da corrida de resistência, bom desempenho até ser confundido por um grito de uma fiscal de prova que dizia: "- Encerrou!", dando-lhe a entender que havia encerrado corretamente a sua prova.
Relata que "acreditando ter cumprido o percurso, o Autor interrompeu o esforço físico, e quando percebeu o equívoco, tentou retomar a corrida, porém o tempo já não era suficiente para alcançar a linha de chegada dentro do limite previsto".
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1).
Conclusos, decido.
A parte autora declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 1, Doc.5).
Junta aos autos declaração de IRPF exercício 2025 com rendimentos líquidos mensais em valor total inferior ao triplo do limite de isenção para o recolhimento de imposto de renda (Evento 1, Doc.6, Pág.1).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
Em todo concurso público o edital é instrumento normativo que vincula as partes. As disposições previamente contidas no certame garantem não só à Administração Pública, mas também aos candidatos, a transparência e segurança que deve haver no procedimento.
O Autor informa que a organizadora do certame não observou o prazo de trinta dias entre a publicação do resultado da prova objetiva e a convocação para o Teste de Aptidão Física, em contrariedade à razoabilidade e à isonomia (Evento 1, Doc.1, Pág.5).
Entretanto, o demandante não apontou no edital a previsão que tutela o alegado interregno.
Em análise primeira, também não se vislumbra ofensa aos princípios da razoabilidade e da isonomia, pois, via de regra, a realização de cada etapa do certame obedece ao cronograma de eventos previamente estabelecido pela instituição organizadora.
Registre-se que o Autor não juntou com a inicial o cronograma do concurso.
Com relação à súbita interrupção da corrida, provocada indevidamente por um dos fiscais da prova, as declarações contidas na inicial não vieram acompanhadas das respectivas provas.
A alegada arbitrariedade cometida pelas rés está sujeita ao contraditório no curso da instrução processual.
Isto posto, em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se. Intimem-se.