Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5070335-86.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: FABIO NUNES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS (OAB PR091948)
ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB PR063096)
APELADO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO VIEIRA DA CUNHA (OAB SP183403)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.279/1996. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença e negou provimento à apelação, em controvérsia envolvendo enquadramento jurídico de invenção à luz da Lei nº 9.279/1996.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022) quanto (i) ao exame de alegado cerceamento de defesa relacionado a vídeo mencionado em audiência e à suposta ausência de prova concreta do uso de recursos empresariais; (ii) à distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373, II); e (iii) ao enquadramento da invenção nos arts. 88 e 90 da Lei nº 9.279/1996, bem como se seria caso de efeito infringente e de pronunciamento para fins de prequestionamento (CPC, art. 1.025).
III. Razões de decidir
Afastou-se a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e a insurgência pretendeu rediscutir provas e o enquadramento jurídico, finalidade incompatível com os embargos de declaração (CPC, art. 1.022).
Rejeitou-se a alegação de omissão e cerceamento de defesa, porque o acórdão reconheceu a suficiência do conjunto probatório, assentou a possibilidade de indeferimento de diligências desnecessárias e apresentou fundamentação adequada (CPC, art. 489). A pretensão do embargante implicaria reexame do mérito e da valoração da prova, o que não se admite em embargos de declaração (CPC, art. 1.022).
Afastou-se a omissão sobre o ônus da prova, pois o acórdão tratou explicitamente do tema ao atribuir ao autor o encargo de demonstrar a desvinculação da invenção do contrato de trabalho. A insurgência buscou modificar a conclusão jurídica, o que não se admite na ausência de omissão ou contradição interna (CPC, art. 1.022).
Reconheceu-se inexistir omissão quanto ao enquadramento normativo, porque o acórdão foi explícito ao afastar o art. 90 e aplicar o art. 88 da Lei nº 9.279/1996, à vista da inserção da invenção no contexto laboral e empresarial descrito. O pedido buscou rediscutir fatos e provas, providência incabível em embargos (CPC, art. 1.022).
Indeferiu-se a atribuição de efeito infringente, pois não se identificou vício no acórdão embargado. Sem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos não podem ser utilizados como sucedâneo recursal (CPC, art. 1.022).
Consignou-se que, para fins de prequestionamento, basta a interposição dos embargos de declaração, nos termos do CPC, art. 1.025, ainda que venham a ser inadmitidos ou rejeitados.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 373, II, e 489; e Lei nº 9.279/1996, arts. 88 e 90.1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.
1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial (Apoia), nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.