Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002941-95.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SELMA CRAVO DOS SANTOS PATROCINIO
ADVOGADO(A): AMARILDO BATISTA SANTOS (OAB ES028622)
RÉU: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A
ADVOGADO(A): JOSÉ LÚCIO FLÁVIO SOBREIRA CORREIA JÚNIOR (OAB SE005622)
SENTENÇA
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO para, corrigindo a omissão identificada, ANULAR o julgado proferido no evento 53, SENT1, e PROFERIR nova sentença, nos seguintes termos: "Trata-se de ação ajuizada por SELMA CRAVO DOS SANTOS PATROCINIO, devidamente qualificada, em face da SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A. e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, visando à suspensão do ato de cancelamento de diploma e, por conseguinte, a declaração da validade do diploma referente ao Curso de Pedagogia. Alega que: A Requerente é professora e realizou curso na Faculdade de Educação da Serra - FASE, tendo obtido diploma emitido pela instituição mencionada e registrado pela UNIT, ora requerida. Acontece que, a Requerente sempre utilizava esse diploma obtido após a realização do curso para participar de certames e firmar novos vínculos com a administração pública, e, ao se inscrever para o Processo Seletivo para a contratação de servidores em designação temporária regido pelo Edital 40/2024 da SEDU/ES, foi surpreendida com uma reclassificação devido ao cancelamento do registro de seu diploma. Conforme se infere da declaração prestada pela própria Requerida, UNIT, o cancelamento do registro do diploma desta se deu em razão do descredenciamento da Faculdade de Educação da Serra, mesmo que este tenha sido emitido antes do descredenciamento da instituição, e alguns outros erros ocasionados pela própria FASE no que tange a regularidade das informações apresentadas. Assim, considerando que ser professora é o meio de subsistência da Requerente, e a ilegalidade do cancelamento do registro de seu diploma, sem observar o contraditório e ampla defesa, causando-lhe grande prejuízo, vez que não pode exercer o seu direito constitucional de acesso a cargo/função pública e nem atuar no ofício para o qual se preparou, qualificou e atuou durante a vida inteira, não tem outro caminho que não seja ir ao Poder Judiciário. Petição inicial instruída com documentos. Gratuidade de justiça deferida em decisão de evento 3, DESPADEC1. Decisão de evento 8, DESPADEC1 remetendo o feito para a Subseção Judiciária de Serra/ES. No evento 14, DESPADEC1 foi indeferida a tutela de urgência requerida. Citada, a SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S.A. apresentou contestação, alegando, em resumo, que a invalidação dos diplomas da autora se deu em razão do número de egressos ser superior ao autorizado pelo MEC; que não possui competência para auditar ou fiscalizar o funcionamento acadêmico das instituições de ensino superior que contratam seus serviços de registro de diplomas; e que apenas cumpriu a exigência administrativa expedida pela autoridade pública competente (evento 21, PET1). Citada, a União apresentou contestação no evento 33, CONT1, alegando, em síntese, que o MEC não possui atribuição para emitir nem registrar diplomas. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide (evento 40, DESPADEC1). As partes rés requereram o julgamento antecipado da lide e a parte autora reiterou o pedido da inicial (evento 47, PET1). No evento 51, PET1, a parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que o instrumento do mandato outorga ao patrono poder específico para desistir (evento 1, PROC2) e que a parte ré União concordou tacitamente com o pedido de desistência, na forma do §4 do art. 485, CPC, o acolhimento do pedido é solução que se impõe. Dispositivo Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios para as rés, em razão do princípio da causalidade, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (pro rata), nos termos do art. 85 do CPC. Contudo, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa dos autos no sistema. P.I." Publique-se. Intimem-se.