Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007207-37.2021.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: EDSON FREIRE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BURACO VERDE. ART. 26 DA LEI Nº 8.870/1994. ALEGADO ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AOS TETOS DAS ECS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. TEMA 76 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 19/07/1991, na qual a parte autora sustenta erro material nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial quanto à aplicação do índice de reposição do teto previsto no art. 26 da Lei nº 8.870/1994 (“Buraco Verde”), requerendo a recomposição da renda mensal do benefício e o pagamento de diferenças decorrentes da incidência dos novos tetos constitucionais fixados pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material nos cálculos da Contadoria Judicial em razão da suposta não aplicação do coeficiente de reposição do teto de 1,701700 na competência 04/1994; (ii) estabelecer se o benefício da parte autora, mesmo submetido à revisão do “Buraco Verde”, alcançou os tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, de modo a ensejar diferenças revisionalmente exigíveis nos termos do Tema 76 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 26 da Lei nº 8.870/1994 assegura revisão aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993 cujo salário de benefício tenha sido limitado ao teto previdenciário vigente à época da concessão.
4. A aposentadoria da parte autora foi concedida em 19/07/1991, inserindo-se, em tese, no período abrangido pela revisão denominada “Buraco Verde”.
5. A Contadoria Judicial conclui que o coeficiente de reposição do teto de 1,701700 foi corretamente aplicado desde a renda mensal inicial do benefício, incidindo sobre a RMI limitada ao teto previdenciário.
6. Os cálculos judiciais demonstram que, mesmo após a aplicação do índice previsto no art. 26 da Lei nº 8.870/1994, a renda mensal do benefício permaneceu inferior aos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.
7. A ausência de superação dos tetos constitucionais afasta a incidência do Tema 76 do STF e impede o reconhecimento de diferenças revisionalmente exigíveis.
8. Inexistem elementos técnicos aptos a infirmar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial ou a demonstrar erro material na evolução da renda mensal do benefício.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.
1. Acórdão elaborado com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.