Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001428-60.2024.4.02.5120/RJ
IMPETRANTE: WILSON DOMINGOS
ADVOGADO(A): CINTHIA PORTELA REIS DE QUEIROZ (OAB BA040242)
DESPACHO/DECISÃO
O acordão da 9a. Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal (processo 5001428-60.2024.4.02.5120/TRF2, evento 13, RELVOTO1), que por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, houve por assim disciplinar sobre a possibilidade ou não de fixação de astreintes: "(..) No caso em exame, verifica-se que o magistrado fixou o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, disponibilizar ou franquear o acesso a cópias do processo administrativo requerido através do Protocolo 1787248087 no prazo legal e improrrogável de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Sendo assim, considerando que não houve o cumprimento da ordem judicial que determinou a obrigação de fazer, conclui-se que a manutenção da cominação de multa é devida. Ademais, entendo que a sua imposição não se reveste de caráter ilegal ou abusivo, motivo pelo qual, impõe-se manter os fundamentos adotados pela sentença."
Em outras palavras, em decorrência de se tratar de julgamento de Recurso de Apelação interposta pelo INSS, bem como ter sido mantida integral a sentença, não há que se cogitar que o acórdão ora em análise tenha fixado astreintes de maneira diversa da decisão desta magistrada, sob pena de ter inocorrido em reformatio in pejus.
De outro giro, a sentença (evento 16, SENT1) possui o seguinte comando judicial "(...)Ante o exposto, concedo a segurança e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar à autoridade coatora que disponibilize ou franqueie o acesso a cópias do processo administrativo requerido através do Protocolo 1787248087 no prazo legal e improrrogável de 15 dias, e/ou, em última análise, havendo causa impeditiva diversa, encaminhar resposta fundamentada ao segurado, no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 100,00."
O trânsito em julgado somente ocorreu em 15/02/2025, tendo o INSS concluído a análise em 14/04/2025 (evento 38, INF1), tendo sido intimado acerca do retorno dos autos, em 07/03/2025, com prazo final de cumprimento em 27/03/2025, conforme evento 30, há atraso caracterizado para o período de 28/03/2025 a 13/04/2025, que perfazem um total de 17 (dezessete) dias, a corresponder o valor de R$1700.00 (mil setecentos reais).
Intimem-se às partes para se manifestarem sobre o valor ora arbitrado de atreintes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte executada (Fazenda Pública) para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 535 do CPC/2015.
Nada impugnado, nos termos do parágrafo 3º do artigo 535 do CPC/2015, expeça-se o formulário de requisitório de pagamento em favor da parte exequente nos moldes da Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, conforme cálculo/concordância retro.
Expedido o formulário de requisitório, dê-se vista às partes do teor da requisição pelo prazo de cinco dias.
A ausência ou a singela manifestação de ciência dada pelo representante da União, será considerada por este Juízo como concordância expressa com o(s) formulário(s) de pagamento(s) e o(s) requisitório(s) será(ao) enviado(s) imediatamente.
Não havendo impugnações, será requisitado o valor da condenação.
Requisitados os valores, suspendo o curso do processo até o depósito dos valores requisitados.