Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031413-97.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLAUDINEI LOPES FERREIRA
ADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por CLAUDINEI LOPES FERREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de medida liminar para que seja realizada a análise do pedido de Seguro Desemprego imediatamente, dispensando a exigência de atualizações no sistema do INSS e afastando o fundamento de perda de prazo para fins de contagem retroativa, devendo ao final efetuar o pagamento de pelo menos 4 (quatro) parcelas do benefício requerido, tornado a medida definitiva ao final.
Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida se encontra na esfera de competência das Varas Previdenciárias para seu processamento e julgamento. No mesmo sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGURO-DESEMPREGO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
1. Conflito negativo de competência suscitado pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em face do Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro.2. A resolução mais recente editada por esse E. Tribunal Regional - qual seja, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024 - alargou a competência dos Juízos Especializados em matéria previdenciária, prevendo, além dos benefícios do RGPS, também a competência para feitos que versem sobre o seguro-desemprego (art. 7º, II1, da Constituição Federal) e benefícios assistenciais (art. 203 da Constituição Federal).3. Consoante entendimento do Órgão Especial desta Corte Regional, o benefício de seguro-desemprego tem natureza previdenciária, o que, na esteira do disposto na Resolução nº 36/2004 deste Tribunal, determina a competência em razão da matéria, de caráter absoluto, portanto, para uma das Turmas Especializadas em matéria previdenciária. Precedente: TRF2, Órgão Especial, CC 01365700520154025002, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 19.12.2018.4. Uma vez que o processo na origem versa sobre seguro-desemprego, que tem natureza previdenciária, a competência é da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro.5. Conflito conhecido para declarar a competência da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 12a VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. Comunique-se o resultado do julgamento aos Juízos suscitante e suscitado e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5015674-95.2024.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 17/02/2025, DJe 27/02/2025 16:01:41)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUSPENSO INDEVIDAMENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.I - O seguro-desemprego constitui benefício previdenciário temporário, que visa a promover a assistência financeira do trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, conforme o disposto no inciso III do art. 201 da Carta Magna, que esclarece que o citado pagamento ficará por conta da Previdência Social (“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservam o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;”) II – Não deve prevalecer a tese de incompetência absoluta do JEF Previdenciário para processar e julgar o pedido de pagamento de seguro-desemprego, tendo em vista que este deriva de relação de natureza previdenciária. Precedentes do STJ e desta Corte. III – Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo Suscitante, qual seja, o MM. Juízo do 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, que detém "competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social ", nos termos do art. 27, II, da Resolução-TRF2 nº 42, de 23 de agosto de 2011. (CC nº 0107260-56.2014.4.02.0000, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Terceira Turma Especializada. Publicado em 31/03/2015)
Por isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas previdenciárias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Preclusa esta decisão, remetam-se os auto. P.I.