Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000947-89.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
ADVOGADO(A): HAMILTON BRAGA SALLES (OAB RJ077664)
DESPACHO/DECISÃO
01. CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA se manifestou nos autos requerendo: (i) a expedição de alvará para o levantamento do valor de R$ 4.210,29, liberado por meio da decisão proferida no evento 50, DESPADEC1 (evento 62, PET1); bem como (ii) informa ter aderido novamente ao parcelamento fiscal, pugnando pelo desbloqueio dos valores constritos (evento 65, PED_SUSPENSÃO_PROC1 e evento 68, PED_SUSPENSÃO_PROC1).
02. Quanto ao requerimento de alvará judicial para levantar a quantia de R$ 4.210,29, verifico que a questão já foi apreciada e indeferida por meio da decisão proferida no evento 50, DESPADEC1, pois a constrição, ocorrida no dia 20/04/2025 (evento 49, SISBAJUD1), deu-se em momento anterior ao parcelamento fiscal, formalizado em 28/04/2025.
03. Por sua vez, em relação ao segundo requerimento, a eficácia do parcelamento é vinculada ao recolhimento da primeira parcela, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.522/2002, o que, no caso, ocorreu em 11/08/2025, conforme comprovado no evento 65, DOC4, enquanto que o bloqueio judicial deu-se no dia 09/08/2025 (evento 67, SISBAJUD3).
03.1 O Col. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012, no sentido que: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
03.2 Assim, deverão ser mantidos os valores constritos por força da decisão proferida no evento 67, DESPADEC1, cujo extrato do SISBAJUD encontra-se no evento 67, SISBAJUD3.
04. Por outro lado, se, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, é suspensa a exigibilidade do crédito se houver parcelamento, por via de consequência, suspendem-se também as execuções que porventura estejam ajuizadas referentes às dívidas parceladas.
04.1 Isto porque a suspensão da exigibilidade obsta a prática de atos tendentes à concretização material do crédito, não permitindo que medidas de invasão patrimonial possam ser desencadeadas contra o Devedor. Por óbvio, se o crédito não pode ser exigido de forma coativa, o patrimônio do Executado não poderá, via de consequência, ser indisponibilizado. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO POSTERIOR AUTORIZANDO A PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (Resp 957.509/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 25/8/2010).
2. Logo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o processo de Execução Fiscal deve ter seu curso paralisado, de modo que o Tribunal a quo não poderia ter autorizado a penhora on line.
3. Situação diversa ocorre quando já efetivada a penhora antes do parcelamento, hipótese na qual o STJ entende cabível a manutenção do ato constritivo (Agrg nos Edcl no Resp 1.542.201/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 26/10/2015; Agrg no Resp 1.276.433/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 29/2/2016).
4. Recurso Especial provido. (STJ, Resp 1658504/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, Dje 05/05/2017)
05. Assim sendo, INDEFIRO o requerimento o levantamento dos valores penhorados, bem como o desbloqueio das verbas constritas.
05.1 Proceda-se a transferência dos recursos bloqueados (evento 67, SISBAJUD3), inclusive como forma de evitar a sua corrosão monetária.
05.2 Faculto à Executada, querendo, utilizar, mediante conversão em renda da União, os valores indisponibilizados e transferidos, para fins de quitação total ou parcial do parcelamento requerido, nos limites da quantia constrita.
06. Por fim, considerando a notícia de parcelamento dos créditos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo remanescente do parcelamento, nos termos do art. 922 do CPC, ficando as partes cientes de que deverão comunicar a este Juízo a eventual extinção do crédito pelo pagamento integral das parcelas do benefício fiscal, hipótese em que será extinta a presente execução, ou a interrupção do pagamento das parcelas, circunstância que implicará na continuidade da tramitação do feito para cobrança do saldo remanescente.