Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5060642-05.2025.4.02.5101/RJ
APELANTE: DARILENE GRACE DA SILVA ESTEVES (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO COSTA DA SILVA (OAB RJ188591)
ADVOGADO(A): ARIANA NOGUEIRA BONFIM (OAB RJ180411)
APELANTE: PABLO GONCALVES FERREIRA ESTEVES (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO COSTA DA SILVA (OAB RJ188591)
ADVOGADO(A): ARIANA NOGUEIRA BONFIM (OAB RJ180411)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA – CCCPM, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 12.2):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO DE PAGAMENTO COM PARCELAMENTO DO DÉBITO. DESCABIMENTO DO ART. 922 DO CPC. DESPROVIMENTO.
I - Apelação Cível interposta pela CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS DA MARINHA – CCCPM contra sentença que homologou o acordo celebrado entre ela e PABLO GONÇALVES FERREIRA ESTEVES e DARILENE GRACE DA SILVA ESTEVES, extinguindo o processo, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
II - Compulsando os autos, constata-se que, de fato, as partes chegaram a um acordo, para pagamento do valor cobrado na presente ação, de R$ 210.667,57, dividido em 272 parcelas de R$ 1.629,93, mediante consignação em folha de pagamento, sem a inclusão de honorários.
III - Contudo, o presente feito se trata de uma ação de cobrança, não de uma ação de execução. Ou seja, não se amolda aos arts. 922 e 924 do CPC.
IV - No caso de ação ordinária, correta a sentença ao homologar o acordo nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Precedente.
V - Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração pela recorrente e pelos réus, o órgão julgador negou provimento aos primeiros e acolheu os aclaratórios da parte adversa, com efeitos infringentes, para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixada na sentença (evento 51.2).
Em suas razões recursais (evento 58), a recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, 487, inciso III, alínea “b”, 784, inciso II, 786 e 922 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de examinar a alegação de que a demanda teria sido ajuizada como execução de título executivo extrajudicial, fundada em contrato de mútuo, bem como a questão relativa aos honorários advocatícios. Defende, ainda, que o acordo de parcelamento celebrado entre as partes deveria ensejar a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação, e não a sua extinção com resolução do mérito.
Contrarrazões apresentadas no evento 64.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial é cabível quando o acórdão recorrido contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou conferir à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, não se prestando, contudo, ao reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.
Inicialmente, no tocante à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que o órgão julgador apreciou fundamentadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo de forma suficiente as razões pelas quais concluiu pela homologação do acordo e consequente extinção do processo, bem como consignou, em sede de embargos de declaração, que as alegações fundadas nos arts. 784, inciso II, e 786 do Código de Processo Civil e a questão relativa aos honorários advocatícios não haviam sido deduzidas no recurso de apelação. Desse modo, a circunstância de o acórdão recorrido adotar entendimento contrário ao defendido pela recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco obriga o julgador a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando apresentados fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada.
No caso, o acórdão recorrido assentou que, embora a cobrança decorresse de contrato de mútuo, o processo tramitou como ação ordinária, e não como execução de título extrajudicial, razão pela qual não seria aplicável o art. 922 do Código de Processo Civil. Concluiu, assim, que a homologação do acordo celebrado entre as partes deveria acarretar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, a pretensão recursal de reconhecer que a demanda possuiria natureza executiva e que o acordo celebrado configuraria mero parcelamento apto a determinar a suspensão do processo demandaria o exame da petição inicial, do contrato de mútuo, do rito efetivamente adotado, dos atos processuais praticados e dos termos da avença firmada entre as partes, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.