Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5082282-35.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
EXEQUENTE: THE PROCTER & GAMBLE COMPANY
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 142 - Cuido de pedido das exequentes no sentido de que a executada SUPERNOVA MARCAS E MARKETING LTDA seja intimada pessoalmente para se abster de utilizar a marca "Vipanten", como determina o título judicial, ora em execução.
Compulsando os autos, constato que a executada já foi intimada pelo juízo para esta finalidade, como requerido pelas exequentes em Evento 121.
Em resposta, a executada apresentou manifestação expressa (Evento 134) informando ao juízo e à exequente que (sic) "não faz qualquer uso da marca “VIPANTEN” no mercado, inexistindo comercialização de produtos ou prestação de serviços sob tal denominação, circunstância já demonstrada nos autos.".
Assim, em homenagem ao princípio da boa fé processual, concluo por desnecessária a postulada intimação pessoal da executada, pois o objetivo perseguido pelos exequentes encontram-se registrados nos autos, sendo certo que, em caso de comprovado descumprimento da condenação, poderão os exequentes, se desejarem, postularem o que entender de Direito. Por todo o exposto, INDEFIRO o aludido requerimento.
Intimem-se as partes para ciência.
Preclusa a presente decisão, e uma vez exaurido o cumprimento do julgado, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.