Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5025500-37.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: ACADEMIA TEAM NOGUEIRA RECREIO EIRELI
ADVOGADO(A): INDALÉCIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892)
EMBARGANTE: ALINE ZERMIANI DE CAMARGO NOGUEIRA
ADVOGADO(A): INDALÉCIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1) Inicialmente, no que toca ao pedido de inversão do ônus da prova, registro que, apesar da relação jurídica travada entre as partes ser vista à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte ré, ao desenvolver sua atividade de prestação de serviços, enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º da Lei nº 8.078/90, o instituto da inversão do ônus da prova, descrito no artigo 6º, VIII, da Lei em comento, guarda fundamento na presunção de existência de obstáculos ao consumidor em comprovar o fato constitutivo de seu direito, visando atender ao princípio jurídico da igualdade no processo e justiça na decisão.
No caso dos autos, garantindo-se à parte autora a produção das provas que entenda pertinentes, não há que se falar em desequilíbrio na produção das provas ou de melhores condições da Ré em produzir provas a justificar a inversão em favor do Autor.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
2) Defiro a prova pericial contábil requerida pela parte autora, nomeando para tanto o Dr. HAROLDO RIBEIRO DA FONSECA para atuar como perito do Juízo nestes autos.
3) Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do NCPC.
4) Após, intime-se o ilustre perito para ciência da nomeação e para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que, aceitando, deverá apresentar proposta de honorários periciais.
5) Atendido, às partes para manifestação acerca da proposta de honorários periciais. Havendo concordância com o valor pretendido pelo perito, caberá a parte autora/Embargante, requerente da prova, o depósito integral do valor proposto, no prazo de 10 (dez) dias.
5) Havendo discordância, ao perito para que ratifique ou adeque a proposta de honorários, dando-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias, em caso de alteração. Estando a Autora de acordo com o novo valor proposto, deve proceder ao depósito, no prazo de 10 dias. Não havendo acordo das partes quanto ao valor dos honorários, venham-me os autos conclusos para fixação.
6) Comprovado o depósito dos honorários periciais a qualquer tempo, o respectivo laudo deverá ser entregue no prazo de até 60 (sessenta) dias.
7) Mantenham-se os autos sobrestados até a efetiva entrega do laudo pericial.
8) Entregue o laudo, dê-se vista às partes, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Na hipótese dos autos, autorizo, desde já, o Sr. perito ora nomeado a responder tão somente quesitos referentes à sua área de atuação, ficando dispensado de analisar questões de cunho exclusivamente jurídico. Da mesma forma, eventuais pedidos de esclarecimentos complementares das partes deverão ser pertinentes à expertise do perito e relevantes para o deslinde da demanda, afastadas, desde já, indagações de natureza jurídica que não estejam afetas à atuação específica do expert na especialidade de Ciências Contábeis.
9) Havendo impugnação, ao perito para que preste os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, NCPC), dando-se vista às partes, em seguida, por 5 (cinco) dias.
10) Não havendo impugnação ou após prestados os devidos esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do valor dos honorários periciais.
11) Nada mais sendo requerido pelas partes, façam-me os autos conclusos para sentença.