Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000648-46.2025.4.02.5004/ES
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ratifico a alteração de classe efetuada pela Secretaria deste Juízo.
Intime-se a parte executada, para pagar o montante da execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o débito acrescido de multa (10%) e honorários advocatícios (10%), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Informo desde logo à parte executada que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC).
Decorrido o prazo conferido à parte executada, proceda-se da seguinte forma:
1. Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Havendo impugnação à execução, intime-se o(a) exequente para manifestação. A seguir, voltem-me conclusos.
3. Comprovado o pagamento integral e não tendo sido impugnada a execução, expeça-se alvará em favor do(a) exequente. Tratando-se da CEF na qualidade de exequente, intime-se para apropriação do depósito por meio de ato ordinatório.
3.1. A secretaria deverá juntar aos autos o extrato comprobatório do levantamento.
4. Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente para promover o andamento do feito indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão a presente execução, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da ciência da inexistência de bens penhoráveis, durante o qual estará suspensa, também, a prescrição (artigo 921, § 1º, CPC/2015).
Decorrido o prazo de que trata o § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015 sem manifestação do(a) exequente, os autos serão arquivados (§ 2º).
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, não se verificando razões jurídicas para o afastamento da hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente, retornem conclusos para sentença de extinção, conforme artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015.
5. Cumpridas as determinações, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
04/08/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000648-46.2025.4.02.5004/ES AUTOR: LEONARDO NOGUEIRA CAMPOS PEREIRA COUTINHO
ADVOGADO(A): GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR (OAB ES022093)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Confirmar a tutela de urgência para tornar definitiva a suspensão do leilão do imóvel objeto da matrícula 26.613, do Cartório do 1º Ofício de Linhares/ES, bem como de qualquer outro ato expropriatório até o integral cumprimento desta sentença; 2. Declarar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e de todos os atos subsequentes, incluindo o leilão extrajudicial, devido à ausência de mora válida e à irregularidade da notificação pessoal; e 3. Determinar a manutenção do contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.1911487-7, garantindo ao Autor o direito de quitar as parcelas vencidas. Condeno a ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor da autora no percentual de 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
31/03/2026, 00:00
Procedência em Parte
30/03/2026, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000648-46.2025.4.02.5004/ES
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) Apresentar réplica, se presentes as hipóteses do art. 350 do CPC, ocasião em que deverá, também, especificar as provas que pretende produzir;
2) Não se configurando a hipótese de réplica, especificar, de forma individualizada e devidamente fundamentada, as provas que pretende produzir.
Após, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte ré para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, também de forma justificada.
Eventual requerimento de prova testemunhal deverá vir acompanhado da identificação e qualificação das testemunhas, observando-se o disposto no art. 455 do CPC/2015 quanto à respectiva intimação.
Adverte-se que pedidos genéricos de produção de provas, desacompanhados de fundamentação, serão indeferidos.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000648-46.2025.4.02.5004/ES
AUTOR: LEONARDO NOGUEIRA CAMPOS PEREIRA COUTINHO
ADVOGADO(A): GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR (OAB ES022093)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) Apresentar réplica, se presentes as hipóteses do art. 350 do CPC, ocasião em que deverá, também, especificar as provas que pretende produzir;
2) Não se configurando a hipótese de réplica, especificar, de forma individualizada e devidamente fundamentada, as provas que pretende produzir.
Após, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte ré para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, também de forma justificada.
Eventual requerimento de prova testemunhal deverá vir acompanhado da identificação e qualificação das testemunhas, observando-se o disposto no art. 455 do CPC/2015 quanto à respectiva intimação.
Adverte-se que pedidos genéricos de produção de provas, desacompanhados de fundamentação, serão indeferidos.
29/10/2025, 00:00
Outras Decisões
28/10/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000648-46.2025.4.02.5004/ES
AUTOR: LEONARDO NOGUEIRA CAMPOS PEREIRA COUTINHO
ADVOGADO(A): GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR (OAB ES022093)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em face do alegado no evento 41 pela ré, não sendo possível a resolução consensual do conflito, CANCELO a audiência de conciliação ora designada para o dia 13/08/2025, às 12:30 (evento 40).
Remetam-se os autos ao Juízo competente, devendo o Centro proceder às anotações de praxe.
Intimem-se.
Vitória/ES, 12 de agosto de 2025.
14/08/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
13/08/2025, 12:21
Mero expediente
13/08/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000648-46.2025.4.02.5004/ES RELATOR: RAFAEL MOL MELO SOUZA
AUTOR: LEONARDO NOGUEIRA CAMPOS PEREIRA COUTINHO
ADVOGADO(A): GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR (OAB ES022093)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 33 - 12/06/2025 - Audiência de Conciliação redesignada - meio eletrônico
13/06/2025, 00:00
Mero expediente
12/05/2025, 15:39
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)