Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001577-81.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: ANA CLARA MACHADO DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSIANE SANTOS DA SILVA (OAB ES018349)
ADVOGADO(A): NATALIA DOS SANTOS (OAB ES031410)
APELADO: ANA PAULA MACHADO MENDES DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSIANE SANTOS DA SILVA (OAB ES018349)
ADVOGADO(A): NATALIA DOS SANTOS (OAB ES031410)
APELADO: FREDERICO MENDES DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSIANE SANTOS DA SILVA (OAB ES018349)
ADVOGADO(A): NATALIA DOS SANTOS (OAB ES031410)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO ESPECÍFICA. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA FEDERAL. DEFEITO NA VIA. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO DNIT. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO DNIT E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pela UNIÃO e pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores em ação indenizatória por acidente fatal ocorrido na Rodovia BR-174, condenando solidariamente os entes públicos ao pagamento de R$ 13.000,00 por danos materiais e R$ 600.000,00 por danos morais, rateados entre os autores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a responsabilidade civil da UNIÃO e do DNIT pelo acidente fatal, diante da alegada ilegitimidade passiva e da suposta ausência de omissão estatal; (ii) estabelecer se os valores fixados a título de indenização por danos morais são proporcionais, à luz dos critérios de razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Estado responde civilmente por omissão específica quando, embora ciente do defeito em rodovia sob sua responsabilidade, deixa de adotar providências mínimas de manutenção ou sinalização, configurando falha do serviço (culpa anônima), nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988.
4. A responsabilidade do DNIT decorre do dever legal de conservação e sinalização da malha rodoviária federal, sendo indelegável a obrigação de manter a via em condições seguras de tráfego, ainda que contratada empresa terceirizada para serviços de manutenção.
5. A União, por sua vez, possui legitimidade passiva para responder solidariamente por acidentes em rodovias federais, uma vez que detém, por meio da Polícia Rodoviária Federal, competência constitucional para fiscalizar e garantir a segurança das estradas sob sua jurisdição.
6. Laudo pericial, boletim de ocorrência e demais provas demonstram que o acidente fatal decorreu de afundamento no pavimento da BR-174, sem qualquer sinalização preventiva, tendo o condutor perdido o controle do veículo, o que resultou em capotamento e morte. Ausente culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
7. Restou caracterizada a omissão culposa do Estado, por negligência na prestação do serviço público, havendo nexo causal entre a omissão e o dano, configurando responsabilidade subjetiva e ensejando dever de indenizar os prejuízos materiais e morais sofridos pelos autores.
8. A indenização por dano moral decorrente de falecimento de familiar é presumida (in re ipsa), sendo desnecessária prova de abalo psicológico específico, bastando a demonstração do evento danoso, da culpa e do nexo causal.
9. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o método bifásico, com base em precedentes semelhantes e nas circunstâncias do caso concreto, a fim de atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento indevido.
10. Precedentes indicam que valores entre R$ 40.000,00 e R$ 60.000,00 são usualmente fixados em casos análogos de morte em rodovia federal por omissão estatal. No caso concreto, mostra-se razoável a fixação da indenização em R$ 50.000,00 para cada um dos autores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação da UNIÃO desprovida. Apelação do DNIT parcialmente provida.
12. Tese de julgamento:
a) A responsabilidade civil por omissão na conservação e sinalização de rodovia federal é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa, dano e nexo causal.
b) O DNIT e a União são solidariamente responsáveis por acidentes causados por defeitos em vias federais, ainda que contratada empresa terceirizada.
c) A indenização por dano moral decorrente de morte em acidente de trânsito é presumida e deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
d) A União possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações indenizatórias relativas a acidentes em rodovias federais, em razão de sua atribuição fiscalizatória e de segurança pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I e II; 85, § 11; CTB, art. 1º, § 3º; CC, arts. 944 e 950.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 369.820-RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27.02.2004.
STJ, AgInt no REsp 1627869/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 21.03.2017, DJe 30.03.2017.
TRF2, AC 5000540-35.2021.4.02.5108, Rel. Des. Alcides Martins, 5ª T.E., j. 21.05.2025, DJe 27.05.2025.
TRF-3, AC 7761-28.2007.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, 3ª Turma, j. 05.12.2013.
TRF-4, APELREEX 3055 PR 2005.70.02.003055-1, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria, j. 08.06.2010.
STJ, REsp 1152541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 21.09.2011.
STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da UNIÃO e dar parcial provimento à apelação do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.