Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0052919-16.1990.4.02.5111/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: DALVA MARQUES JARDIM ROCHA (Inventariante)
ADVOGADO(A): RODRIGO MASSARONI PEREIRA (OAB RJ101561)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública ambiental, na qual o Ministério Público Federal e o Município de Angra dos Reis buscam a reparação de danos ambientais decorrentes de construção irregular realizada por JOSE MARIA JARDIM ROCHA em Área de Preservação Permanente localizada na Ponta do Calafate, Praia Grande, Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro.
Sobreveio o falecimento do executado em 22/09/2023, conforme certidão de óbito acostada aos autos (evento 435, CERTOBT2).
Foi determinada a citação do espólio de JOSE MARIA JARDIM ROCHA, na pessoa dos sucessores DALVA MARQUES JARDIM ROCHA, JOSE MARIA J. ROCHA JUNIOR, JULIO MARCIO JARDIM ROCHA e JULIANO MARQUES JARDIM ROCHA, nos termos do art. 690 CPC.
No evento 463, EXCPREEX1, os sucessores apresentaram exceção de pré-executividade sustentando a ausência de patrimônio deixado pelo executado, argumentando que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Alegam que a certidão de óbito constitui prova da inexistência de bens a inventariar e requerem a extinção do feito ou, subsidiariamente, a exclusão dos herdeiros do polo passivo da execução. Alternativamente, requerem que seja expressamente fixado o limite da responsabilidade dos herdeiros em relação à obrigação exequenda.
No evento 469, PET1, após a concessão de prazo para regularização da representação processual, o espólio, representado pela inventariante Dalva Marques Jardim Rocha, renovou os pedidos anteriores, informando a abertura de inventário negativo sob o número 0800391-24.2025.8.19.0001, em curso perante a Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis. Reiterou o pedido de extinção do feito ante a ausência de herança ou, alternativamente, a concessão de prazo para que o espólio providencie as certidões necessárias para comprovar a inexistência de bens deixados pelo falecido.
No evento 479, PROMOCAO1, o Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente aos pedidos formulados pelo espólio, sustentando que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem. Argumentou que o pedido de extinção do feito ante a ausência de herança ou de exclusão dos herdeiros do polo passivo não encontra respaldo jurídico diante do pacífico entendimento jurisprudencial sobre a natureza das obrigações ambientais.
O parquet federal não se opôs ao pedido de prazo para que o espólio providencie certidões comprobatórias da inexistência de bens, mas requereu adicionalmente que o espólio informe os dados do atual responsável pelo imóvel objeto da lide, e que os sucessores juntem cópia das respectivas declarações de Imposto de Renda dos últimos cinco anos, de modo a esclarecer tanto a eventual inexistência de patrimônio do executado quanto a evolução patrimonial dos sucessores.
É o necessário. Decido.
Com efeito, as obrigações de reparação ambiental ostentam natureza propter rem. Esse entendimento está consolidado no Enunciando 623 da Súmula do STJ:
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Assim sendo, as obrigações ambientais aderem ao título de domínio ou posse e se transferem ao atual proprietário ou possuidor, ainda que eles não tenham sido os responsáveis pela degradação ambiental. Vale ressaltar também que não é pertinente discutir a boa ou má-fé do adquirente, considerando que não se está no âmbito da responsabilidade subjetiva, baseada em culpa.
Existe uma solidariedade entre o atuais e os anteriores proprietários ou possuidores, de forma que o credor pode escolher aqueles que serão acionados, nos termos do verbete supracitado.
Não prospera, portanto, o argumento de que a ausência de bens deixados pelo falecido importaria na extinção da execução ou na exclusão dos herdeiros do polo passivo.
A abertura de inventário negativo perante a Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis, informada no evento 469, PET1, não tem o condão de, por si só, extinguir a presente execução ou excluir os sucessores do polo passivo.
Ademais, a ausência de bens na herança não significa necessariamente a inexistência de responsáveis pela reparação ambiental, pois é possível que o imóvel objeto da degradação tenha sido transferido a terceiros antes do falecimento do executado ou que os sucessores tenham adquirido a propriedade ou a posse do bem por outra via que não a sucessão hereditária.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta em evento 463, EXCPREEX1.
DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para que o espólio providencie as certidões necessárias para comprovar a inexistência de bens deixados pelo falecido.
Na mesma oportunidade, deverá informar os dados do atual responsável pelo imóvel objeto da lide (localizado na Ponta do Calafate, Praia Grande, Angra dos Reis) e juntar cópias das respectivas declarações de Imposto de Renda dos últimos cinco anos, conforme requerido pelo MPF em evento 479, PROMOCAO1.
Proceda a Secretaria à retificação da autuação, para incluir o ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA JARDIM ROCHA.
Intimem-se.