Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022366-70.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de impugnação apresentada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no evento 68.1, em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pelos patronos da exequente (evento 61.1), alegando haver excesso na execução dos honorários de sucumbência.
Vê-se dos autos, que a sentença do evento 23.1 condenou a ANS "ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte embargante, o qual corresponde ao valor atualizado do débito, a título de honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC.".
Nas instâncias superiores, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pela ANS, tanto a E. 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, quanto o E. STJ decidiram, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.
Quanto à correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nas ações condenatórias em geral, a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), nos termos do que definido no Tema 905 de Recursos repetitivos do manual de cálculos da Justiça Federal, elaborado à luz do Tema de Recurso Extraordinário repetitivo nº 810 e Tema de Recurso Especial repetitivo nº 905. A partir de dezembro de 2021, conforme Art. 3º da EC n. 113/2021, quando o devedor for a Fazenda Pública, será aplicada a SELIC; ou o IPCA-E/IBGE (observada a vedação de acumulação com a Selic), quando o devedor não for enquadrado como Fazenda Pública.
Vê-se que a Contadoria Judicial bem observou os referidos parâmetros, conforme evento 118.1,
Desta forma, rejeito as impugnações quanto aos cálculos da contadoria judicial, e homologo a planilha do evento 118.1, para fixar o valor da execução em R$ 23.327,91 (11/2024).
Intimem-se.
Preclusa, voltem os autos conclusos para as determinações atinentes quanto ao pagamento.