Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003946-52.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: MARCOS PAULO MARQUES CASSIMIRO
ADVOGADO(A): DEISE DAS GRACAS LOBO (OAB ES021317)
DESPACHO/DECISÃO
A conceituação de pessoa com deficiência adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro não se restringe ao critério estritamente clínico. Nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, com status de emenda constitucional) e do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a deficiência decorre da interação entre impedimentos de longo prazo e as barreiras de natureza social, ambiental e atitudinal que limitam a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade.
Nesse contexto, no âmbito do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), a avaliação social possui caráter autônomo e complementar à perícia médica, desempenhando funções distintas, a saber:
• aferir a condição socioeconômica do grupo familiar, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93;
• identificar as barreiras e fatores socioambientais que, em conjunto com o quadro clínico, contribuem para a caracterização da deficiência sob a perspectiva biopsicossocial, conforme art. 2º, § 1º, II, da Lei nº 13.146/2015.
Disso, ainda que o INSS tenha reconhecido administrativamente a condição de hipossuficiência, a avaliação social mostra-se imprescindível para a adequada análise do grau de restrição à participação social e das limitações no desempenho de atividades, aspectos que não se esgotam na perícia médica.
Por fim, considerando os termos da Resolução CNJ nº 595 (com as alterações da Resolução 630), foi instituído instrumento unificado de avaliação biopsicossocial (via Sisperjud), com obrigatoriedade de utilização em todo o Poder Judiciário a partir de 2 de março de 2026. Não obstante a pendência de implementação daquele sistema, a observância da mesma quesitação mínima unificada do SISPERJUD já está em vigor, e deverá ser observada pelo assistente social.
Pelo exposto, determino a realização da diligência de avaliação biopsicosocial nos autos, a ser realizada na forma abaixo.
DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL
Para fins de confirmação dos requisitos legais previstos na Lei 8.742/93, determino a realização das providências a serem realizadas em duas etapas, conforme a seguir:
1ª ETAPA (PRÉVIA E DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA)
Fica oportunizado à parte autora, desde já, caso tal ainda não tenha se dado e/ou no tanto quanto for pertinente, a apresentação de declarações e documentos, conforme abaixo listados, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente que não será de responsabilidade do Assistente Social perseguir tais informações por ocasião do cumprimento de sua diligência:
Comprovar que o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, encontra-se regular e atualizado (§ 12);
Declarar a composição do núcleo familiar (§ 1º), discriminando nomes, CPF, data de nascimento, sexo, estado civil, profissão e o respectivo vínculo de parentesco (quanto a este último, comprovar por documentos);
Declarar a renda mensal familiar (§ 3º e §8º), por membro, e incluindo, se for o caso, benefício já recebido de algum programa assistencial (como Bolsa Família) ou pensão alimentícia. Tratando-se de renda variável, informar frequência e média mensal do último ano;
Caso pretenda ampliação do limite de renda mensal familiar per capita (§ 11 e § 11-A), e para comprovar a existência de outros elementos probatórios da miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, faculta-se demonstrar o comprometimento do orçamento do núcleo familiar mediante declaração e juntada de comprovantes de gastos com (art. 20-B, III):
- médicos/ tratamentos de saúde;
- medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS (Sistema Único de Saúde);
- serviços não prestados pelo SUAS (Sistema Único de Assistência Social);
- fraldas;
- alimentos especiais.
Ainda, para proporcionar cumprimento da verificação pelo Juízo, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seu endereço residencial atual, com ponto de referência, de modo a facilitar localização, bem como número de telefone.
2ª ETAPA - VERIFICAÇÃO PELO JUÍZO
Após a apresentação, pela parte autora, dos dados relacionados ao seu endereço e número de telefone de contato, determino a realização de Avaliação Biopsicossocial por Assistente Social, que deverá ser gerida pela Central de Perícias desta Subseção Judiciária, em observância ao disposto no Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, na Portaria SJES nº 27, de 15 de agosto de 2025 e na Portaria SJES DIRFO nº 12, de 10 de fevereiro de 2026.
Quanto ao local da diligência:
1. Apurar se constitui o domicílio atual da parte autora, e se houve recente alteração, assim considerada a menor de 1 ano (em caso afirmativo, apurar domicílio anterior, motivos e data de mudança). Buscar delimitar a composição física do domicílio (casa, terraço, quintal, garagem), e se há subdivisões com outra família;
2. Se é próprio, alugado ou cedido (buscar obter comprovantes);
3. Apurar condições externas (localização em zona rural ou urbana, se há fornecimento de serviços de água, esgoto e iluminação, proximidade com serviços de transporte, educação e saúde) e internas da moradia (estado de conservação, higiene e bens que guarnecem). Quanto aos bens materiais, atentar para a presença de itens de maior valor (ou replicados), ou ainda quaisquer circunstâncias, que possam ser incompatíveis com o objeto da ação, tentando retratá-los tanto quanto possível. Atentar, ainda, para veículos eventualmente encontrados em circunstâncias nas quais aparentem estar sob a posse de algum dos membros do grupo familiar, informando as respectivas placas.
Quanto aos moradores
4. Questionar, apurar e estimar sobre os moradores, assim considerados cada um dos membros da família que vivem sob aquele mesmo teto, bem como a compatível quantidade de leitos disponíveis, para oportuna comparação com informações previamente prestadas nos autos. Nesse aspecto, ainda apurar eventual presença de menores de idade e, caso afirmativo, se encontram-se matriculados em instituição de ensino ou congênere e a série;
5. Se possível, buscar informações complementares nas imediações, com vizinhos ou comerciantes da localidade.
Outras apurações relevantes
6. De tudo proceder registro fotográfico;
7. Apurar se há indicação de exercício de alguma atividade laboral no local, ou aferição de renda de aluguel de parte e/ou imóvel anexo;
8. Apontar quaisquer circunstâncias que tenham sido percebidas durante a diligência, e que julgue devam ser levadas ao conhecimento do Juízo para análise da aferição do direito ao benefício de prestação continuada (LOAS).
Avaliação Biopsicossocial
A avaliação biopsicossocial será realizada pelo Assistente Social Perito na residência do periciando e, se necessário, nos locais de seu trabalho e de tratamento (hospitais, clínicas, centros de reabilitação etc).
O Assistente Social deverá: a) relatar a história social da parte autora; b) preencher adequadamente o instrumento unificado constantes dos anexos da Resolução CNJ Nº 595 de 21/11/2024.
Conclusão
Ao final da diligência, deverá o Assistente Social emitir parecer quanto à impressão sobre o fato de o(a) autor(a) possuir ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família.
Devolvidos os autos pela Central de Perícias após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para eventual manifestação/impugnação no prazo legal (05 dias em caso de rito JEF e 15 dias em caso de rito comum/ordinário).
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham conclusos.